TJDFT - 0718857-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:48
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:48
Outras decisões
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15/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS BATISTA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 10:31
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:31
Outras decisões
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25/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/06/2025 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718857-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO DOS SANTOS BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS DORES OLIVEIRA BATISTA REU: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois não considerou que o autor possui isenção sobre imposto de renda, dada a vulnerabilidade de saúde, a qual levou à interdição.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, o fato de o autor ser interditado, ou mesmo isento do recolhimento de imposto de renda, não exime ao pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
O documento de Id 221689100, página 2, comprova que ARNALDO DOS SANTOS BATISTA encontra-se interditado, por força de Decisão proferida nos autos n. 0363.15.003570-9, que tramitaram perante a 2ª Vara Cível da Comarca de João Pinheiro-MG.
Promovo a inclusão da curadora MARIA DAS DORES OLIVEIRA BATISTA como representante do autor.
Anoto a necessidade de intervenção do Ministério Público.
A parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.590,00 em 2025).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
19/05/2025 09:43
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:43
Gratuidade da justiça não concedida a ARNALDO DOS SANTOS BATISTA - CPF: *41.***.*98-72 (AUTOR).
-
19/05/2025 09:43
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/04/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:36
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:36
Gratuidade da justiça não concedida a ARNALDO DOS SANTOS BATISTA - CPF: *41.***.*98-72 (AUTOR).
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10/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS BATISTA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718857-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO DOS SANTOS BATISTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
27/01/2025 09:14
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/01/2025 13:20
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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20/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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