TJDFT - 0700420-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 18:56
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de THIAGO COSTA DE ABREU LIMA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de THIAGO COSTA DE ABREU LIMA em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700420-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNERARIA CAPITAL LTDA - ME REVEL: THIAGO COSTA DE ABREU LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante do ID 225346208, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos (artigo 513, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:00
Outras decisões
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22/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:19
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de THIAGO COSTA DE ABREU LIMA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700420-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNERARIA CAPITAL LTDA - ME REQUERIDO: THIAGO COSTA DE ABREU LIMA SENTENÇA FUNERARIA CAPITAL LTDA - ME ajuizou ação monitória em desfavor de THIAGO COSTA DE ABREU LIMA no intuito de satisfazer o crédito no valor de R$ 2.606,55 (ID Num. 222038397).
Em amparo à sua pretensão, alegou ter firmado com a parte ré negócio jurídico de prestação de serviços funerários em relação à avó do requerido, cujos débitos não foram pagos.
Requereu a citação da parte ré para pagamento do débito.
Regularmente citada (ID Num. 225346208), verificou-se que a parte ré não se manifestou no prazo legal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso II c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ressalto que a parte ré não afastou os argumentos apresentados pela parte autora, deixando de oferecer os embargos ou promover o pagamento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora em relação aos créditos mencionados na memória de cálculo de ID Num. 222038727, com acréscimo de correção monetária e, também, de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês.
Ressalto que, a partir de 30/08/2024 a correção monetária deve observar os índices do IPCA e os juros de mora devem ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024), conforme redação dada pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O prazo para a parte ré revel, citada pessoalmente, correrá a partir da publicação desta decisão no DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de THIAGO COSTA DE ABREU LIMA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/01/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700420-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNERARIA CAPITAL LTDA - ME REQUERIDO: THIAGO COSTA DE ABREU LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento monitório.
Expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentação de embargos.
Fixo honorários em 5% do valor atribuído à causa, salvo embargos.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:54
Outras decisões
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07/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/01/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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