TJDFT - 0713945-77.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:02
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 03:33
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA PEDROSA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA ALEXANDRE CARTAXO em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
FATOS INCONTROVERSOS.
DIREITO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré/recorrente a pagar ao autor/recorrido o valor de R$1.690,00, vinculado ao contrato verbal de compra e venda de utensílios domésticos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) reabertura do prazo para contestação e proposta de acordo, ante a ausência de suporte técnico adequado; e (ii) revisão do valor das parcelas do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Gratuidade de justiça concedida (ID 68398743), ora ratificada, ante a presença dos requisitos legais. 4.
Preliminar de cerceamento de defesa. 4.1.
Embora a recorrente alegue dificuldade para utilização das ferramentas tecnológicas do PJe, o certo é que foi disponibilizado o agendamento de sala no fórum para a sua participação na sessão de conciliação virtual, com o auxílio de servidor responsável (ID 68398724). 4.2.
A recorrente participou da sessão conciliatória, ficou ciente do prazo para o oferecimento de contestação e produção de provas, assim como teve acesso a todos os atos processuais, inexistindo justa causa para reabertura de prazo processual. 4.3.
E não há evidências de desequilíbrio processual ou qualquer outra circunstância apta a caracterizar ofensa ao devido processo legal, visto que o valor atribuído à causa é inferior a 20 salários-mínimos, de forma que a assistência por advogado não é obrigatória (art. 9.º, da Lei 9.099/95).
Preliminar rejeitada. 5.
No contexto da legislação especial, a revelia opera-se pelo não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/95, art. 20).
A ré/recorrente compareceu à sessão de conciliação e não apresentou contestação, impondo-se reconhecer que os fatos alegados pelo autor não foram impugnados e, em consequência, são incontroversos (CPC, art. 341).
No mesmo sentido: Acórdão 1742814, 07096752320238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Ao deixar de oferecer contestação a ré/recorrente não impugnou o ato de compra e venda dos produtos, e tampouco o inadimplemento do valor ajustado.
Ademais, a ré/recorrente não apresentou contraprova satisfatória para desconstituir os elementos probatórios exibidos pelo autor/recorrido, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 7.
Outrossim, segundo o artigo 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a aceitar prestação diferente daquela que lhe é devida, mesmo que seja de maior valor.
Assim, eventual ajuste do valor das parcelas pode ser feito consensualmente entre as partes, sendo vedada a imposição judicial reclamada.
Vale citar: Acórdão 1950513, 0742600-20.2023.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 21/01/2025. 8.
Destarte, os fatos constitutivos do direito do autor são incontroversos (art. 374, III, do CPC), evidenciando que o crédito é legítimo e a ré, ante a ausência de prova em sentido contrário, é responsável pelo pagamento do valor remanescente da dívida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido 10.
Recorrente arcará com as custas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, da Lei nº 9.099/1995). __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 20; CC, art. 313; CPC, arts. 373, II, e 374, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1742814, 07096752320238070016, Rel.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, j. 14/8/2023; TJDFT, Acórdão 1950513, 0742600-20.2023.8.07.0001, Rel.
ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, j. 27/11/2024. -
19/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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17/03/2025 00:00
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALEXANDRE CARTAXO - CPF: *68.***.*90-82 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:11
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/02/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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