TJDFT - 0700550-48.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO UNA TEIXEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA TEIXEIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar de ID. 225284358 julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC, para: a) determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel constituído pelo apartamento/sala 104, bloco B, localizado na Rua 3 Norte, Lote nº 05, Águas Claras, registrado sob número de matrícula 370408. b) condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora, a título de aluguel, o montante de R$ 1.500,00 ao mês, tendo como termo inicial o dia 11/09/2024 e o termo final a data de desocupação do imóvel, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA e de juros de mora pela taxa Selic (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil), ambos a contar do vencimento; c) Condenar os réus ao pagamento da taxa condominial e contas de água e luz, durante o período em que ficou na posse do imóvel, o que será apurado em sede de liquidação sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA e de juros de mora pela taxa Selic (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil), desde a data do desembolso.
Desnecessária a expedição de mandado possessório, considerando que a reintegração já foi efetivada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700550-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KELMA SILVA DE ALMEIDA MAGALHAES NEVES, GILSON MAGALHAES DAS NEVES REU: SANDRA MARIA TEIXEIRA, CARLOS EDUARDO UNA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 20:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:07
Decretada a revelia
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06/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO UNA TEIXEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SANDRA MARIA TEIXEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 04:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:52
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700550-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KELMA SILVA DE ALMEIDA MAGALHAES NEVES REU: SANDRA MARIA TEIXEIRA, CARLOS EDUARDO UNA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de benefício da justiça gratuita ante o recolhimento das custas iniciais (ID 223224590).
Retire-se a marcação contida nos autos.
Acolho a emenda contida no ID 223224588 em substituição à exordial originária.
Retifique-se a autuação, no que couber. À Secretaria para correto cadastramento do polo ativo da lide, não observado pelo advogado do quando da distribuição da ação.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por KELMA SILVA DE ALMEIDA MAGALHÃES NEVES e GILSON MAGALHÃES DAS NEVES em desfavor de SANDRA MARIA TEIXEIRA, CARLOS EDUARDO UNA TEIXEIRA e demais ocupantes do imóvel localizado na Rua 3 Norte, Lote 5, Bloco A, Sala 612, Águas Claras, pela qual pretendem a concessão de liminar, nos termos do art. 562 do CPC, para imediata reintegração dos autores na posse do imóvel.
Para tanto, afirmam que os réus, em setembro de 2024, tomaram posse do imóvel de propriedade dos autores, sem contrato firmado pelos/com os autores ou procurador constituído para tanto.
Afirmam que a posse do imóvel teria sido “transmitida” pelo corretor Leonardo Mendes de Miranda, então responsável pela intermediação da venda do imóvel para os demandantes, razão pela qual possuía as chaves do imóvel e acesso ao condomínio.
Informam que teria sido assinado um contrato de locação entre a primeira requerida e o corretor em referência, onde ele teria se declarado procurador dos autores.
Porém, afirmam que não outorgaram procuração para o corretor para tanto. É o relato do necessário.
Decido.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos documentos que demonstrem a existência de relação jurídica entre os autores e o corretor em referência, Leonardo Mendes de Miranda, a fim de corroborar os fatos narrados na petição inicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:57
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/01/2025 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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