TJDFT - 0726745-46.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726745-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANUBIA MARIA BORGES MEIRA RABELO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nesta data, certifico a juntada do recurso de APELAÇÃO de ID 248374743, ofertado pela parte autora, desacompanhado do comprovante de preparo, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Por força da Portaria 04/2017 deste juízo e nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, fica a parte requerida intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
TAGUATINGA, DF, 8 de setembro de 2025 19:11:23.
CALEBE ALVES SIQUEIRA Servidor Geral -
08/09/2025 19:13
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:48
Recebidos os autos
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14/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:13
Indeferido o pedido de DANUBIA MARIA BORGES MEIRA RABELO - CPF: *10.***.*91-68 (RECONVINTE)
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24/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/03/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 12:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/03/2025 12:14
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 12:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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06/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 06:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/01/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de DANUBIA MARIA BORGES MEIRA RABELO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726745-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DANUBIA MARIA BORGES MEIRA RABELO DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, uma vez que a autora celebrou contrato de empréstimo de grande monta (R$ 65.144,16), obrigando-se ao pagamento de prestações nos valores mensais de R$ 1.357,17 e R$ 2.683,10.
Necessário, ainda, consignar que se a parte autora tem condições financeiras de efetuar o pagamento de parcelas dos montantes anteriormente indicados, com muito mais razão terá condições de efetuar o pagamento de uma única parcela, de valor inferior, para a utilização de um serviço público mantido por todos os brasileiros.
Ademais, não se encontra no ordenamento jurídico nenhuma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada.
Não bastasse isso, cumpre ressaltar que a autora possui renda mensal bruta de mais de R$ 12.000,00 (id. 220283211 a 220283213), valor muito acima da média de renda da população brasileira, o que, por si só, já afasta a suposta hipossuficiência econômica, sendo incompatível com a alegação de pobreza e a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, as quais, aliás, não são possuem sequer valor exorbitante no âmbito deste eg.
TJDFT.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Intime-se a autora para recolher as custas inicias em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:45
Gratuidade da justiça não concedida a DANUBIA MARIA BORGES MEIRA RABELO - CPF: *10.***.*91-68 (RECONVINTE).
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17/12/2024 03:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/12/2024 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 12:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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