TJDFT - 0706402-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:45
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 22:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 19:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706402-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: RITA DE CASSIA GOIS SIQUEIRA DECISÃO Indefiro a liminar pretendida pela ré, porque a notificação foi enviada para o endereço da ré, que consta no contrato e procuração, Id 202060397.
O autor é o próprio credor do contrato, Id 202060397.
Assim, inexiste fundamento nas alegações da ré.
A lei não exige o recebimento da notificação.
Apenas o envio.
E foi recebida, no caso.
Não houve cessão do crédito.
Verifico que a diligência acerca da busca e apreensão do veículo (objeto desta ação) foi frutífera, bem como a citação da ré.
Proceda-se à eventual retirada da restrição inserida no Sistema RENAJUD.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte ré juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 2 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar eventuais custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Diga a autora, desde já, sobre a contestação.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 19:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/10/2024 19:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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08/10/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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02/07/2024 23:28
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:28
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 23:28
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
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27/06/2024 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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26/06/2024 20:43
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/06/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/06/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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