TJDFT - 0710156-40.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 02:36
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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25/08/2025 22:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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25/08/2025 22:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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31/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/07/2025 19:17
Recebidos os autos
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16/04/2025 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:52
Publicado Citação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/03/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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06/03/2025 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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06/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:29
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710156-40.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 16 de dezembro de 2024, 15:08:40.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/12/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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