TJDFT - 0727583-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DIAS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 11:45
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:17
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727583-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO SILVA DIAS REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA EDUARDO SILVA DIAS promoveu ação pelo procedimento comum em face de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Foi determinada a emenda da inicial para que o autor corrigisse o vício que levou ao indeferimento da petição inicial na ação precedente, com base no art. 486, §1º, do CPC.
Contudo, o autor, discordando da determinação de emenda, deixou de corrigir o aludido vício.
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, art. 486, §1º, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727583-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO SILVA DIAS REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda.
Trata-se de repropositura de ação de rescisão contratual com indenização por danos materiais.
A ação precedente, de nº 0711415-43.2023.8.07.0007, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, foi extinta sem resolução de mérito.
De acordo com o CPC: “Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.” No caso, a ação precedente foi extinta pela falta do pagamento das custas, ante o indeferimento da gratuidade de justiça.
Assim, é requisito para a presente ação o pagamento das custas da ação nº 0711415-43.2023.8.07.0007.
Além disso, os arts. 322 e 324 do CPC não admitem pedido incerto e indeterminado.
Assim, o autor deve especificar, no capítulo dos pedidos, o valor pretendido a título de danos materiais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
A petição deve ser apresentada por meio de nova petição inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 17:55
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/12/2024 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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