TJDFT - 0754639-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:38
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 12:36
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
19/02/2025 12:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
03/02/2025 15:28
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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03/02/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO.
PENAS MÁXIMAS SOMADAS NÃO SUPERIORES A 4 ANOS.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE VIGENTES.
PACIENTE NÃO REINCIDENTE.
REQUISITOS DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDO.
ILEGALIDADE DA MANUTENÇAO DA PRISÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente, incurso, em tese, no artigo 147, caput e §1º, do Código Penal, na forma dos artigos 5º, III, e 7º, II e V, da Lei 11.340/06 (ameaça em contexto de violência doméstica contra a mulher), bem como nos artigos 330 e 331 do Código Penal (desobediência e desacato).
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar o preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da excepcional medida constritiva da prisão.
III.
Razões de decidir: 3.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312 do Código de Processo Penal); de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (artigo 312 do Código de Processo Penal); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do Código de Processo Penal). 4.
O paciente foi preso por supostos delitos de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, desacato e desobediência, cujas penas máximas, ainda que somadas, não são superiores a 4 (quatro) anos, de modo que não atendido o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do CPP. 5.
O paciente não é reincidente (art. 313, inciso II, CPC) e não há notícia da existência de descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriores (art. 313, inciso III, CPC).
IV.
Dispositivo: 6.Ordem concedida com expedição de alvará de soltura. -
31/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:56
Concedido o Habeas Corpus a CLEOMIR DE SOUZA SARAFIM - CPF: *22.***.*32-13 (PACIENTE)
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30/01/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEOMIR DE SOUZA SARAFIM em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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16/01/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº processo: 0754639-18.2024.8.07.0000 PACIENTE: C.S.S.
IMPETRANTES: CARLOS VINICIUS CARDIAL DE MOURA, LUCIENE PEREIRA DE SOUSA AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de C.S.S., apontando-se como coatora a autoridade judiciária do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina, o qual manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 147, caput e §1º, na forma dos artigos 5º, III, e 7º, II e V, da Lei 11.340/06 (processo referência n. 0715344-56.2024.8.07.0005).
A liminar foi indeferida pelo eminente Desembargador Plantonista, em 24-dezembro-2024 (ID 67584697).
Os autos foram distribuídos aleatoriamente a esta Relatoria (certidão de ID 67601452).
Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a reapreciação do "decisum" que indeferiu o pedido liminar. 2.
Solicitem-se informações ao douto Juízo monocrático. 3.
Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Brasília, 7 de janeiro de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
08/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2025 09:44
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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07/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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24/12/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/12/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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24/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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24/12/2024 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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24/12/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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24/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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