TJDFT - 0715255-33.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 14:44
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 14:44
Desentranhado o documento
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19/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715255-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA ATO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de ação de INVENTÁRIO (39), proposto por HERDEIRO ESPÓLIO DE: ROBERTO ADRIANO ALVES DA SILVA em face de INVENTARIADO(A): GONCALO ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Conforme ID 219361750, a parte autora pugnou pela desistência do feito, haja vista os herdeiros, maiores e capazes, terem entrado em consenso com relação à partilha dos bens do inventariado.
Não há necessidade da intimação dos herdeiros para concordância da desistência, pois estes não apresentaram contestação até o momento do aforamento do pedido de desistência, razão pela qual o pedido deve ser acolhido, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isto Posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência retro, declarando extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 354, 'caput' c/c art. 485, inciso VIII, do C.P.C.
Concedo a esta sentença força de mandado de intimação.
Custas pela requerente, contudo suspendo a exigibilidade da obrigação pela gratuidade de justiça, que ora defiro.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
Registrada eletronicamente.
P.I.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:53
Extinto o processo por desistência
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01/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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13/11/2024 22:58
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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