TJDFT - 0713702-42.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:50
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Apelação criminal.
Direito Penal e Processual Penal.
Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do Código Penal).
Absolvição.
Inviabilidade.
Crime praticado durante o cumprimento de pena por outra infração penal. incidência da valoração negativa da conduta social.
Critério de exasperação da pena.
Recurso Conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
O réu foi condenou pela prática do crime adulteração de sinal identificador de veículo e requer sua absolvição por insuficiência probatória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há ou não prova suficiente para a condenação.
III.
Razões de decidir 3.
No crime de adulteração veicular, o dolo do agente é aferido a partir das circunstâncias que revestem o fato delitivo.
Se o bem é apreendido em poder do acusado, opera-se a inversão do ônus probatório, de modo que incumbe ao réu apresentar prova acerca da ausência do dolo de sua conduta. 4.
Havendo consistência nos relatos e nas provas que demonstrem ser o apelante o autor do crime de receptação, mesmo que na forma culposa, e de conduzir veículo automotor com sinal identificador adulterado, afasta-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5.
O fato de o réu praticar o crime durante o cumprimento de pena por delito anterior justifica a exasperação da pena-base em razão da conduta social negativa. 6.
Admite-se tanto a fração de 1/6 quanto a fração de 1/8, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de um critério matemático estrito, desde que o critério utilizado seja justificado e proporcional.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e não provido. -
27/04/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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24/04/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 09:27
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:28
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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17/03/2025 21:03
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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19/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:35
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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28/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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