TJDFT - 0715258-82.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/08/2025 14:47
Homologada a Transação
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04/08/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/08/2025 10:40
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715258-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA SENTENÇA DIEGO OLIVEIRA DA SILVA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de EBAZAR.COM.BR LTDA, pretendendo a rescisão de contrato com a consequente restituição de quantia paga (R$5.299,00), bem como a condenação no réu ao pagamento de indenizações nos valores de R$2.949,00 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais), a título de danos materiais, e de R$12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), a título de danos morais.
O autor informa que, em março de 2023, adquiriu da parte ré um Smartphone da marca Samsung, modelo Galaxy S22, pelo valor total de R$5.299,00, e que, pouco menos de um ano após a compra, o produto apresentou defeito.
Alega que levou até a assistência técnica do fabricante e, após análise no local, foi constatado que a placa instalada no aparelho não era original do fabricante, o que impediu a cobertura do reparo necessário pela garantia.
Afirma que a condição de peça não original no aparelho contraria o anúncio que fez com que o autor comprasse o produto e que restou caracterizado vício oculto.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita, com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, que não juntaram novos documentos, nem requereram a produção de outras provas. É o breve relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o art. 5º, da Lei nº 9099/95, que “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”.
Acresça-se que o art. 472, do Código de Processo Civil dispõe que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Ultrapassada a preliminar, passo a analisar o mérito, observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95, acima mencionado, e, ainda, do art. 6º, do mesmo diploma legal, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
Trata-se de verdadeira ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição e Indenização por Danos Materiais e Morais em razão da venda de aparelho celular com peça não original.
O que se observa dos autos é que o autor demonstrou que, por ocasião de análise realizada pela assistência técnica autorizada do fabricante do Smartphone adquirido da ré, em decorrência de defeito apresentado no aparelho, foi constatado que uma das suas peças não era original, conforme consta no documento anexado em ID 214707852 - pág. 7: "noticiamos que foi constatada divergência na utilização das peças e componentes, ou seja, verificou-se que a peça: PLACA PRINCIPAL 256GB CÓDIGO GH-82-27706A não é a que, originalmente, acompanhou o produto na saída da fábrica...".
O réu, por sua vez, não produziu nenhuma prova de que o aparelho tenha sido vendido para o autor com todas as peças originais de fábrica e, portanto, como era o esperado pelo consumidor ao comprar o produto, inclusive levando em conta que o valor que foi pago é equivalente a um aparelho novo original de fábrica, conforme DANFE anexada em ID 214707852 - pág. 5.
Conclui-se que o autor adquiriu o aparelho mediante propaganda enganosa, eis que pensava se tratar de um Smartphone novo original de fábrica e, por ocasião do defeito apresentado, constatou que uma das peças principais do aparelho não era original do fabricante, razão pela qual o pedido de rescisão contratual com o retorno das partes ao estado anterior é media que se impõe.
Ao caso deve ser aplicado o §1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, tendo o autor pleiteado a restituição da quantia paga, conforme previsto no inciso II do dispositivo supramencionado, com a conseqüente rescisão do contrato de compra e venda havido entre as partes.
Quanto ao valor do produto, não restam controvérsias de que o valor pago pelo autor foi de R$5.299,00, considerando a DANFE anexada aos autos (ID 214707852 - pág. 5).
Portanto, este é o valor que deve ser restituído ao consumidor.
Quanto à indenização por danos morais, entendo que é devida, diante do e descaso do réu com o consumidor, que não teve seu problema resolvido e precisou adquirir outro aparelho para substituir o anteriormente adquirido do réu e em que foi identificada peça não original, causando, por óbvio, surpresa ao autor, além de frustração sua utilização causa desconforto e aborrecimentos.
O valor deve ser fixado levando-se em conta a condição econômica das partes, bem como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Neste sentido, fixo prudentemente o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Por fim, diante da rescisão contratual com a restituição da quantia paga, o pedido de indenização por dano material não merece amparo, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito do autor, eis que se estaria repassando ao réu a despesa pela aquisição de um aparelho celular novo que o autor adquiriu para substituir o aparelho defeituoso e com peça não original, de forma que o consumidor faz jus, tão somente, à restituição da quantia paga pelo produto objeto do negócio desfeito com o réu.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, formulado pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato havido entre as partes e condenar o réu, a restituir ao autor a importância de R$5.299,00 (cinco mil, duzentos e noventa e nove centavos), devidamente atualizada IPCA desde a data da compra (30/03/2023) e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação, bem como a pagar indenização no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a partir do arbitramento.
Fica facultado ao réu a retirada do aparelho indicando na DANFE nº 009.286.984 (Smartphone Samsung Galaxy S22 Ultra 5G 256GB 12GBRAM - Branco), conforme documento de ID 214707852 - pág. 5, na residência do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua intimação, sob pena de perda definitiva do bem em favor do autor, salvo justa causa comprovada nos autos.
Transitada em julgado, intime-se pessoalmente o réu para, querendo, retirar o aparelho com o autor.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/01/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 06:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/12/2024 06:03
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*83-99 (REQUERENTE) em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:51
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*83-99 (REQUERENTE) em 09/12/2024.
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05/12/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/12/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:35
Recebidos os autos
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04/12/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:10
Outras decisões
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30/10/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/10/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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