TJDFT - 0813984-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0813984-61.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono de Permanência (10662) REQUERENTE: MARIA ROSENILDA SIMEAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Quanto à condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Após o encaminhamento do referido ofício, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2025 11:50:13.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA ROSENILDA SIMEAO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:54
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/02/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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20/01/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0813984-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ROSENILDA SIMEAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA ROSENILDA SIMEÃO DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação da cobrança de valores alegadamente recebidos indevidamente a título de abono permanência.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai das decisões conflitantes do réu, que ora reconheceu o direito da autora ao percebimento do abono permanência a partir de 09/08/2024 (id. 220850915 - Pág. 55) e, posteriormente, a partir de 27/10/2024 (id. 220850915 - Pág. 64), evidenciando erro da administração, para o qual a autora não poderia se atentar, diante da complexidade da análise e da confiança que a administração lhe inspirou, de modo que os valores foram recebidos de boa-fé.
O perigo da demora consiste na supressão de parcela significativa dos rendimentos da autora, em prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu que se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque da autora, a título de ressarcimento de valores recebidos de abono de permanência, até julgamento final desta lide.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 19:41:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/12/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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