TJDFT - 0713898-79.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 11:38
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713898-79.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL EXECUTADO: LUCINEIA APARECIDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao exequente para informar se houve a quitação do débito e manifestar-se sobre a certidão de ID. 197366211.
Conforme consta dos autos, foram expedidos dois alvarás em favor do exequente (ID. 104632278 e ID. 188586720).
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco BRB para informar o responsável pelo levantamento do alvará de ID 104632278, uma vez que consta do respectivo alvará que o Dr.
EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA, possuía procuração nos autos (ID. 52755314), com poderes para receber e dar quitação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:18
Outras decisões
-
20/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:47
Outras decisões
-
10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713898-79.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL EXECUTADO: LUCINEIA APARECIDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu o exequente o prosseguimento da penhora do imóvel apartamento 305, Lote Nº 01, Conjunto F, Quadra QN 412, Samambaia/DF e indicou um débito remanescente no valor de R$ 11.421,53, deduzido o valor levantado no ID 188586720.
Termo de penhora no ID 171369567.
Ante o exposto, expeça-se a Secretaria novo termo de penhora do imóvel, com o valor atualizado do débito, intimando o autor para comprovar nos autos a averbação da penhora na matrícula do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição.
Em igual prazo, deverá a parte autora informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Vindo aos autos a comprovação da averbação e considerando que o imóvel já foi objeto de avaliação (ID. 162441132) e que não houve impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:50
Outras decisões
-
13/03/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:59
Outras decisões
-
06/02/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713898-79.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL EXECUTADO: LUCINEIA APARECIDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição (ID. 177121543) na qual a parte autora requer o levantamento dos valores existentes nos autos, bem como que sejam fixados os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, proporcionalmente aos trabalhos expendidos na fase de cumprimento de sentença pelos advogados que participaram deste feito em defesa dos direitos do condomínio, haja vista a alteração de representante processual.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico nos autos que o patrono atual da parte autora foi cadastrado nos autos em 07/06/2022, conforme ID. 127176880.
Assim, ante os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, que estabelece que os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho realizado, os honorários sucumbenciais, estipulados na ação de conhecimento, pertencem ao advogado que atuou naquela fase.
Já os honorários relativos ao cumprimento de sentença, pertencem ao advogado que obteve sucesso na penhora de bens e valores.
Deste modo, 10% dos valores depositados diretamente nos autos e/ou na conta bancária da parte autora até 07/06/2022, bem como o valor arbitrado na fase de conhecimento, pertencem ao advogado anterior e os valores depositados após a data retromencionada, pertencem ao patrono ora atuante, descontado o valor arbitrado na fase de conhecimento.
Ante o exposto, e para levantamento dos valores constantes, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, indique com exatidão as contas bancárias para transferência dos valores constantes nos autos.
Deverá, no mesmo prazo, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713898-79.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL EXECUTADO: LUCINEIA APARECIDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição (ID. 177121543) na qual a parte autora requer o levantamento dos valores existentes nos autos, bem como que sejam fixados os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, proporcionalmente aos trabalhos expendidos na fase de cumprimento de sentença pelos advogados que participaram deste feito em defesa dos direitos do condomínio, haja vista a alteração de representante processual.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico nos autos que o patrono atual da parte autora foi cadastrado nos autos em 07/06/2022, conforme ID. 127176880.
Assim, ante os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, que estabelece que os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho realizado, os honorários sucumbenciais, estipulados na ação de conhecimento, pertencem ao advogado que atuou naquela fase.
Já os honorários relativos ao cumprimento de sentença, pertencem ao advogado que obteve sucesso na penhora de bens e valores.
Deste modo, 10% dos valores depositados diretamente nos autos e/ou na conta bancária da parte autora até 07/06/2022, bem como o valor arbitrado na fase de conhecimento, pertencem ao advogado anterior e os valores depositados após a data retromencionada, pertencem ao patrono ora atuante, descontado o valor arbitrado na fase de conhecimento.
Ante o exposto, e para levantamento dos valores constantes, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, indique com exatidão as contas bancárias para transferência dos valores constantes nos autos.
Deverá, no mesmo prazo, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
29/12/2023 17:30
Outras decisões
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de LUCINEIA APARECIDA DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 12:11
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:11
Outras decisões
-
03/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 09:19
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:02
Outras decisões
-
27/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2023 14:42
Expedição de Termo.
-
08/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:46
Outras decisões
-
18/08/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de LUCINEIA APARECIDA DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713898-79.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL EXECUTADO: LUCINEIA APARECIDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o requerimento de ID. 165624648, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial apresentado.
Saliento que não será concedido novo prazo para manifestação quanto ao laudo.
Não sendo apresentada impugnação no prazo acima, tornem os autos conclusos para homologação da avaliação e continuidade dos demais atos expropriatórios.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:31
Outras decisões
-
18/07/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCINEIA APARECIDA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LUCINEIA APARECIDA DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de LUCINEIA APARECIDA DE SOUZA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:20
Outras decisões
-
16/03/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
19/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 11:10
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2022 22:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCINEIA APARECIDA DE SOUZA em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 20:36
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de LUCINEIA APARECIDA DE SOUZA em 27/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 07:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCINEIA APARECIDA DE SOUZA em 24/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 02:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 17:00
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 09:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 17:52
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 15:53
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/12/2021 05:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:28
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/12/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 17:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 17:24
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/11/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 13/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:16
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 20:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 18:18
Expedição de Alvará.
-
30/09/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de LUCINEIA APARECIDA DE SOUZA em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 24/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 07:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 05/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 22:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 23/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2021 12:41
Recebidos os autos
-
31/05/2021 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 05:33
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2021 05:33
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de LUCINEIA APARECIDA DE SOUZA em 12/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 12/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:28
Publicado Sentença em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
18/12/2020 16:36
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:36
Homologada a Transação
-
14/12/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
14/12/2020 19:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 11/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
27/11/2020 13:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
26/11/2020 15:41
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/11/2020 14:15
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2020 14:00 #Não preenchido#.
-
25/11/2020 02:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
19/11/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 21:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2020 02:35
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 15:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
24/09/2020 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 13:41
Audiência Conciliação designada - 25/11/2020 14:00
-
24/09/2020 13:40
Audiência Conciliação cancelada - 21/09/2020 16:00
-
23/09/2020 21:34
Recebidos os autos
-
23/09/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 00:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
23/09/2020 00:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
21/09/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 03/08/2020.
-
03/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 09:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
20/07/2020 10:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
19/07/2020 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2020 21:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2020 21:37
Audiência Conciliação cancelada - 15/07/2020 13:20
-
17/07/2020 12:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
17/07/2020 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 20:07
Audiência Conciliação designada - 21/09/2020 16:00
-
15/07/2020 13:34
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
15/07/2020 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
14/07/2020 07:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 15:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 12/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
01/04/2020 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 16:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
18/03/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 16:21
Audiência Conciliação designada - 15/07/2020 13:20
-
18/03/2020 15:29
Audiência Conciliação cancelada - 16/04/2020 16:40
-
18/03/2020 15:20
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/03/2020 14:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
18/03/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 04:33
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2020 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2020 13:08
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
29/01/2020 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 13:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
14/01/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 13:21
Audiência Conciliação designada - 16/04/2020 16:40
-
14/01/2020 12:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
09/01/2020 15:41
Recebidos os autos
-
09/01/2020 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/12/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720890-41.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcio Cardoso Balbino Santana
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 22:12
Processo nº 0715450-92.2022.8.07.0003
Iona do Nascimento Melo
Silvestre Melo Sousa
Advogado: Nauane Mayara Melo Buriti Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 19:19
Processo nº 0700378-16.2023.8.07.0008
Sateles B.r.a. Confeccoes LTDA
Regivania Costa Silva
Advogado: Monica Caetano dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 14:51
Processo nº 0709073-67.2020.8.07.0006
Oportunidade Brasil Eireli
Danielle Bandeira Alves da Silva
Advogado: Samuel Barros Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 15:09
Processo nº 0706650-60.2022.8.07.0008
Ricardo de Almeida Martins Azevedo
Joice Ferreira da Silva
Advogado: Henrique Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 17:29