TJDFT - 0702406-03.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:47
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:43
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:34
Recebidos os autos
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14/07/2025 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/06/2025 23:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante a impugnação apresentada pelo executado - ID 235218128 - remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor execução.
Noutro giro, considerando que o devedor foi intimado pessoalmente, retifiquem-se os autos para excluir a Curadoria Especial dos autos. -
16/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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11/05/2025 19:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2025 02:37
Publicado Edital em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:00
Expedição de Edital.
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10/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 10:14
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/02/2025 14:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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18/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 04:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CLEONEIDE DE SIQUEIRA LISBOA em 07/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702406-03.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONEIDE DE SIQUEIRA LISBOA REU: G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, BANCO PAN S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLEONEIDE DE SIQUEIRA LISBOA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA – BRB, BANCO PAN e G&C SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL, partes já qualificadas nos autos.
A autora narra, em suma, ter sido procurada por funcionários de correspondente bancário das instituições financeiras rés para intermediar a negociação de uma dívida com o BRB.
Sustenta que sem qualquer contrato foi depositado em sua conta a quantia de R$32.000,00, a qual foi utilizada para a quitação do citado débito e a diferença foi transferida para a 3ª requerida, G&C Serviços.
Acrescenta que outros valores foram depositados em sua conta e transferidos para a 3ª ré; além de ter sido garantida a devolução dos valores, por meio do contrato de negociação de dívidas celebrado, o que se deu por apenas seis meses.
Alega ter repassado à G&C Serviços o total de R$259.333,09, oriundo dos empréstimos tomados com os bancos réus e não ter consentido com as contratações; discorre sobre a ilegalidade do contrato entabulado com G&C Serviços, e a responsabilidade solidária dos réus.
Em tutela de urgência, pede a suspensão dos descontos em seu contracheque e o bloqueio do valor transferido.
Ao fim, pugna pela confirmação da tutela; do contrário, a restituição dos importes transferidos à 3ª ré e a determinação de que cumpram o contratado.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos (emenda substitutiva, id. 119649237).
Decisão de id. 120112048 concedeu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência.
Os Banco Pan e BRB apresentaram contestação e documentos ao id. 122801759 e 123264332, respectivamente.
O primeiro alega em preliminar a sua ilegitimidade.
No mérito, ambos sustentam, em síntese, que os contratos de empréstimos foram firmados de forma legítima pela autora, a qual, inclusive, os assinou digitalmente.
Aduzem que os contratos não foram intermediados pela G&C Serviços; a corré não é sua correspondente; a ausência de responsabilidade e do dever de indenizar.
Refutam o pedido de devolução dos valores.
Pugnam, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais e que, caso haja a declaração da nulidade do empréstimo, a autora lhes devolva os valores que foram depositados em sua conta.
Citada por edital, id. 145375247, a 3ª requerida quedou-se inerte.
Nomeada, a Curadoria Especial ofertou peça defensiva, na qual impugna a gratuidade de justiça e valor da causa, além de arguir a nulidade da citação.
No mérito, sustenta a inexistência de prova de transferência integral da quantia descrita na inicial e de ilícito, bem como utiliza-se da prerrogativa da negativa geral.
Réplica, id. 163662093.
Diligências efetuadas aos ids. 161946348, 168878228 e 183225951.
Em especificação de provas, apenas a parte autora postula pela oitiva de testemunhas, id. 164592525, 165216432 e 167026856.
A decisão de id. 197815569 indeferiu a dilação probatória e determinou o julgamento antecipado.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as preliminares aduzidas pelos réus.
A Curadoria Especial sustenta a nulidade de citação por edital.
A citação por edital é medida excepcional, e deve ser aplicada quando desconhecido e incerto o citando.
O réu será considerado em local incerto, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive esgotados todos os meios possíveis para a sua localização (art. 256, I, § 3º, CPC).
No caso, é possível observar que foi deferida a citação por edital após terem sido promovidas diligências em todos os endereços disponibilizados nos autos, inclusive os indicados pela Curadoria em suas manifestações.
Foram procedidas diversas tentativas de localização da 3ª ré, tendo sido promovida tentativa de citação por via postal, por meio de oficial de justiça, além de terem sido efetivadas pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis, SISBAJUD/RENAJUD/SIEL/INFOSEG.
Não há obrigatoriedade de expedição de ofícios a entidades públicas com a finalidade de obter endereço atualizado do réu, pois o Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do demandado como requisito para o deferimento da citação por edital.
No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEIO DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
EXAURIMENTO ABSOLUTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A citação por edital é medida excepcional, e deve ser aplicada quando esgotados todos os meios possíveis para a localização da parte Ré.
Contudo, o deferimento dessa modalidade de citação não exige o exaurimento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do Réu, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que o demandado encontra-se em local incerto ou ignorado. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1121874, 07023432920188070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 25/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” É cediço que a legitimidade ad causam é analisada in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Na hipótese em apreço, constata-se que os documentos apresentados se referem aos contratos de empréstimo bancários em que o Banco Pan é mutuante e credor, a indicar a pertinência de sua presença na lide.
A questão relativa à existência ou não de responsabilidade é afeta ao mérito e será apreciada em momento oportuno.
Da mesma forma, o valor conferido à causa corresponde ao proveito econômico almejado pela autora em obediência ao disposto no art. 292, II, do CPC, pelo que rechaço a impugnação ofertada.
Ainda, embora a ré G&C Serviços pretenda a revogação da justiça gratuita concedida à requerente, é certo que não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência da autora, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se que as relações jurídicas em questão se subsumem às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a requerente se enquadra no conceito de consumidora, segundo o art. 2º da mencionada lei e os requeridos, por seu turno, enquadram-se no conceito de fornecedores de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2 da mesma legislação.
Ademais, aplica-se o entendimento do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual seja, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, pois ela é eminentemente documental e já está carreada aos autos.
Da relação com a ré G&C SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL A partir das provas juntadas aos autos, em especial os contratos de ids. 117283668 e 117283669, verifica-se que restou comprovada a existência de obrigações pactuadas entre a parte requerente e a supracitada requerida.
No caso sob exame, a parte requerente supunha que estava negociando dívidas com a diminuição das parcelas anteriormente existentes.
Confiou, ademais, que a dívida bancária seria completamente assumida e quitada pela citada ré e subscreveu um contrato em que tinha por obrigação transferir a integralidade da quantia recebida para G&C Serviços, a fim de obter redução na parcela do mútuo.
Foi levada a crer, também, que receberia ágio pela operação.
Entretanto, de plano, identifica-se manifesta inviabilidade da obrigação pactuada, isto é, assunção pela requerida da integralidade da dívida anterior e ainda repasse de lucros e uma “bonificação” à autora.
A obrigação é incompatível com a boa-fé e com a equidade.
A forma do negócio jurídico é por si só eivada de disposições nebulosas, abusivas e inverossímeis em relação àquelas que são usualmente negociadas no mercado financeiro, sendo nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, I, II, IV, IX, XI, XIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por fim, com base no acervo probatório, em especial ao modo e às circunstâncias nas quais as operações foram contratadas, verifica-se que o negócio jurídico foi pactuado com a finalidade de fraudar a lei, lesionando o interesse dos consumidores, a partir da falácia de que as obrigações contraídas perante os bancos seriam prontamente assumidas pela G&C SERVIÇOS.
Desse modo, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos entabulados entre a autora e a ré G&C SERVIÇOS, com fulcro nos artigos 166, II e VI, e 168, parágrafo único, do Código Civil, é medida que se impõe, devendo haver o retorno das partes ao estado anterior em que se encontravam.
Firme nessas razões é devida a restituição do valor que a requerente comprovadamente repassou à pessoa jurídica mencionada em conta informada no contrato, a saber, R$179.333,96 (id. 117283669 - Pág. 6 a 8 e 119652636 – Pág. 01/02), retornando-se as partes ao status quo ante.
Dos contratos de empréstimo consignados com os bancos réus De plano, quanto aos contratos de empréstimo, observa-se que a parte requerente apôs a sua assinatura digital aos instrumentos negociais, constam a selfie e documento pessoal da demandante, e se obrigou em relação às disposições neles constantes, aderindo aos contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento (ids. 122801760, 122801761 e 123264333).
O que se constata nos autos é que o contrato tem objeto lícito, determinado, e que foi celebrado por pessoa capaz em forma não proibida por lei, em cumprimento aos requisitos contidos nos incisos do art. 104 do Código Civil.
Ademais, o instrumento não foi redigido de modo a dificultar a sua compreensão e alcance; está em observância ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não se vislumbra quaisquer nulidades.
Desse modo, não há de se falar em nulidade dos contratos de empréstimos consignado em folha de pagamento junto aos bancos réus ou de sua responsabilização pelos fatos narrados pela autora.
Isso porque, em um primeiro momento, a parte requerente obteve empréstimo com os bancos requeridos.
Após, espontaneamente, transferiu o valor da operação para a G&C Serviços, terceira ao contrato, acreditando estar liquidando contrato.
Ou seja, há duas relações jurídicas distintas.
A primeira envolve a parte requerente, as instituições financeiras, o qual foi legal e o segundo vínculo abrange apenas a requerente e G&C Serviços, o qual está eivado de ilicitude.
A rigor, na dimensão relativa ao vínculo jurídico-consumerista existente entre a parte requerente e as instituições financeiras, o serviço prestado não apresentou defeitos, o que afasta a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, caput, do CDC, tendo em vista que os fatos se deram por culpa de terceiro e da própria vítima.
Com efeito, as operações foram realizadas dentro da legalidade, visto que é fato incontroverso que o dinheiro foi efetivamente depositado na conta da requerente.
Além disso, no que diz respeito ao Banco BRB, a própria autora confirma ter ido à agência bancária e efetuado a contratação.
A propósito, precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS CONTRARRAZÕES.
INADMISSÍVEL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO PAN.
VALIDADE.
FRAUDE EM CONTRATO DIVERSO.
FÊNIX ASSESSORIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
ATO ILÍCITO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTICAÇÃO EM NEGÓCIO FRAUDULENTO DIVERSO.
INOCORRENTES.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEVIDA.
PROVA NEGATIVA DIABÓLICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inamissível a juntada e apreciação de documentos acostados às contrarrazões, por não se enquadrarem nas hipóteses permissivas do art. 435 do CPC. 2.
Apesar de o crédito resultante de contratação de empréstimo consignado firmado com banco encontrar-se mencionado como objeto de Instrumento Particular de Portabilidade de Pagamento, destinado a fornecimento de estruturação financeira e vantagem econômica, tem-se que ambas as relações contratuais possuem natureza pessoal, diversa e autônoma, de forma que as obrigações pactuadas vinculam somente aqueles que efetivamente participaram como contratantes em cada negócio jurídico. 3.
Os efeitos do não cumprimento do pacto por empresa, seja por inadimplemento, ilicitude do objeto pactuado ou mesmo em decorrência fraude por ela perpetrada, limitam-se apenas às obrigações atinentes a tal relação jurídica, não possuindo o condão de atingir a validade do contrato autônomo e distinto estabelecido com a instituição bancária. 4.
Não há que se falar em responsabilização objetiva ou solidária da instituição bancária, tampouco em anulação do contrato de empréstimo consignado pactuado e respectiva suspensão dos descontos em folha de pagamento, quando inexistente prática de ato ilícito, defeito na prestação do serviço financeiro ou participação em anterior negócio jurídico distinto fraudulento. 5.
Descabida a inversão do ônus da prova quando destinada à comprovação de fatos negativos que caracterizam evidente prova diabólica, de difícil ou impossível produção. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1290222, 07341919420198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) A adução autoral de que os importes mutuados foram depositados em sua conta sem a celebração os contratos diverge dos documentos constantes.
Os mútuos tomados do Banco Pan se deram em 25.03.2021 e 14.04.2021, ao passo que os valores transferidos em 29.03.2021 e 16.04.2021, ou seja, após a contratação.
O tomado do Banco BRB foi realizado por meio dos canais eletrônicos e, por isso, a disponibilização da quantia é imediata à contratação.
Outrossim, não há qualquer comprovação de que G&C Serviços era correspondente bancária das instituições financeiras rés.
Pelo que se depreende, os contratos de empréstimo celebrados com o Banco Pan foram intermediados pelo correspondente denominado Facta RJ e o como dito, o do Banco BRB foi efetuado por canal eletrônico.
Assim, o serviço financeiro prestados pelos bancos consumou-se, inexistindo o dever jurídico de as instituições bancárias se imiscuir no destino do dinheiro repassado à consumidora.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR tão somente a requerida G&C SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL a restituir à autora a quantia de R$179.333,96, em decorrência da nulidade dos contratos de ids. 117283668 e 117283669, corrigida monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá apenas a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024 e Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno G&C Serviços ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, CPC), a serem pagos ao advogado da parte autora.
Em consequência da sucumbência total entre a parte autora e os requerido BANCO BRB e BANCO PAN, condeno a demandante a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, o que faço com apoio no art. 85, § 2º, do CPC, porém suspendo a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença eletronicamente registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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12/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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14/01/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:29
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:20
Deferido o pedido de G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-44 (REQUERIDO).
-
11/04/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:40
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:10
Expedição de Edital.
-
17/11/2022 13:59
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 10:58
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 09:58
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/05/2022 20:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CLEONEIDE DE SIQUEIRA LISBOA em 07/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 16:08
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2022 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2022 17:37
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2022 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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08/03/2022 20:31
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 16:52
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/03/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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