TJDFT - 0701312-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:43
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NELSON PUHL em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 09:05
Juntada de consulta renajud
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701312-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: NELSON PUHL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - NPL II em face de NELSON PUHL.
A parte autora noticia que transigiu extrajudicialmente com a ré, de modo que, neste momento, não se verifica a existência da mora alegada na inicial.
Ante o exposto, nítido a falta de interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO APREENDIDO.
NOTICIADO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo, a citação do réu ocorre após o cumprimento da medida liminar, conforme previsto no artigo 3°, § 3° do Decreto-Lei 911/69.
Desse modo, sem a apreensão do veículo, não há que se falar em comparecimento espontâneo da parte ré. 2.
Assim, a informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial, antes da citação, configura ausência superveniente do interesse de agir, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser mantida a sentença. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1925133, 0707442-11.2022.8.07.0009, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 04/10/2024.) Vejamos outro Julgado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
APERFEIÇOAMENTO.
CITAÇÃO.
NECESSIDADE.
ASSINATURA.
RÉU.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
A homologação de acordo extrajudicial celebrado no curso do processo pressupõe o aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a citação válida do réu. 2.
A mera assinatura do termo de acordo pelo réu não constitui comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação. 3.
A transação ocorrida antes da citação revela a inexistência de pretensão resistida, o que enseja a extinção do processo por falta de interesse processual. 4.
Apelação desprovida (Acórdão 1879319, 07178806820238070007, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024 – grifos acrescidos).
Ante o exposto, em virtude da falta de interesse processual, EXTINGO o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Dê-se baixa da restrição RENAJUD de ID 189083371.
Sem custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários, porquanto sequer houve a integração da ré ao processo.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 18:15:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:59
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 17:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:01
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
23/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:37
Outras decisões
-
29/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de NELSON PUHL em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 06:41
Juntada de consulta renajud
-
04/03/2024 22:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:30
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 22:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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