TJDFT - 0785830-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 12:24
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO LOPES DA CRUZ em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO LOPES DA CRUZ em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em síntese, sustenta a parte Autora que em setembro de 2024 descobriu que a Ré promoveu a inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes, no valor de R$ 118,11.
Alega que não possui débitos com a Ré, pois teve vínculo com a empresa apenas em 2020, quando foi realizar uma viagem e adquiriu um cartão pré-pago, que estando recarregado, não é necessário parar em pedágios, e, desde então, não utilizou mais o cartão, tampouco o recarregou, cessando o vínculo no ano de 2020 mesmo.
Entretanto, ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a parte Autora, em conversa com a atendente da Ré, alega que realizou acordo e o pagamento das parcelas vencidas nos meses de janeiro a abril, no valor de R$ 118,11 (IDs nº 212390480 a 212393596).
Assim, fica a parte Autora intimada a esclarecer a divergência dos fatos acima apontada, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverá juntar os comprovantes de pagamento que menciona nas conversas referidas.
Fica a parte Ré intimada a juntar aos autos o contrato celebrado com a parte Autora, referente à contratação dos serviços prestados, com a devida indicação de qual plano foi contratado, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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28/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 20:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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