TJDFT - 0726576-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2025 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:50
Outras decisões
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01/08/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/07/2025 13:19
Juntada de Petição de comprovante
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28/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/07/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:44
Outras decisões
-
03/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2025 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726576-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DATTOLLY CORTEZ GRIPPE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 223299399).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:26
Outras decisões
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23/01/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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