TJDFT - 0706179-85.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de JUNIA FLAVIA DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ALESANDRO DE SOUZA COATIO em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:37
Deferido o pedido de JUNIA FLAVIA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*68-27 (EXECUTADO).
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05/08/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIO RICARDO MONTEIRO DAZA em 06/06/2025 23:59.
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09/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 19:00
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:19
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIO RICARDO MONTEIRO DAZA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 23:56
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIO RICARDO MONTEIRO DAZA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ALESANDRO DE SOUZA COATIO em 28/01/2025 23:59.
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19/01/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706179-85.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESANDRO DE SOUZA COATIO EXECUTADO: JUNIA FLAVIA DOS SANTOS, MARIO RICARDO MONTEIRO DAZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome de TODOS o(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
A parte JUNIA FLAVIA DOS SANTOS já impugnou a penhora, por meio de advogado particular.
Assim desconstitua-se a CURADORIA como representante da parte e intime-se o exequente a se manifestar sobre a impugnação ID 220216140 no prazo de 5 dias.
GAMA, DF, 11 de dezembro de 2024 23:18:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
13/12/2024 12:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:21
Outras decisões
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11/12/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/12/2024 16:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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02/12/2024 10:26
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIO RICARDO MONTEIRO DAZA em 01/10/2024 23:59.
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24/08/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de JUNIA FLAVIA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JUNIA FLAVIA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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25/06/2024 12:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 02:40
Publicado Edital em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 18:54
Expedição de Edital.
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24/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2024 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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