TJDFT - 0750084-52.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDA CORDEIRO LEITAO em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO MEDIANTE SAQUE.
NATUREZA DA AVENÇA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não há falha na prestação do serviço por contratação de empréstimo em modalidade diversa da pretendida quando os documentos carreados aos autos conduzem à firme convicção quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor quanto aos termos em que especificados o contrato de cartão de crédito consignado, em atenção aos artigos 6º, III, 31, 46, 47 e 52 do CDC. 2.
Apelação conhecida e não provida. -
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709243-19.2018.8.07.0003 0734836-22.2019.8.07.0001 0704952-88.2023.8.07.0006 0719054-27.2023.8.07.0003 0743813-61.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0731601-74.2024.8.07.0000 0745748-08.2024.8.07.0000 0706976-19.2024.8.07.0018 0748505-72.2024.8.07.0000 0749010-63.2024.8.07.0000 0749937-29.2024.8.07.0000 0750824-13.2024.8.07.0000 0751808-94.2024.8.07.0000 0709595-29.2018.8.07.0018 0751943-09.2024.8.07.0000 0752234-09.2024.8.07.0000 0752722-61.2024.8.07.0000 0753098-47.2024.8.07.0000 0753514-15.2024.8.07.0000 0700180-32.2025.8.07.0000 0700221-96.2025.8.07.0000 0711220-49.2023.8.07.0010 0700898-92.2022.8.07.0013 0701354-76.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0701640-54.2025.8.07.0000 0701690-80.2025.8.07.0000 0769694-92.2023.8.07.0016 0701949-75.2025.8.07.0000 0709091-13.2024.8.07.0018 0719110-78.2024.8.07.0018 0703120-67.2025.8.07.0000 0703260-04.2025.8.07.0000 0752920-32.2023.8.07.0001 0703973-76.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704241-33.2025.8.07.0000 0721488-40.2024.8.07.0007 0705293-64.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0708841-82.2021.8.07.0018 0716277-87.2024.8.07.0018 0705782-04.2025.8.07.0000 0703650-02.2024.8.07.0002 0706260-12.2025.8.07.0000 0706496-61.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0738814-07.2019.8.07.0001 0713404-11.2024.8.07.0020 0706807-52.2025.8.07.0000 0701443-11.2021.8.07.0010 0707670-08.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0707751-54.2025.8.07.0000 0707919-56.2025.8.07.0000 0707981-96.2025.8.07.0000 0707997-50.2025.8.07.0000 0708094-50.2025.8.07.0000 0708102-27.2025.8.07.0000 0708152-53.2025.8.07.0000 0706546-22.2023.8.07.0012 0708447-90.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0707614-74.2022.8.07.0001 0708819-39.2025.8.07.0000 0715444-45.2023.8.07.0005 0700554-14.2025.8.07.9000 0707459-77.2023.8.07.0020 0700839-07.2025.8.07.9000 0701201-23.2024.8.07.0018 0709318-23.2025.8.07.0000 0709446-43.2025.8.07.0000 0709584-10.2025.8.07.0000 0709621-37.2025.8.07.0000 0728342-68.2024.8.07.0001 0743489-37.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0709763-41.2025.8.07.0000 0713896-47.2021.8.07.0007 0709930-58.2025.8.07.0000 0710146-19.2025.8.07.0000 0710472-76.2025.8.07.0000 0710493-52.2025.8.07.0000 0710511-73.2025.8.07.0000 0710533-34.2025.8.07.0000 0710562-84.2025.8.07.0000 0710564-54.2025.8.07.0000 0703198-74.2024.8.07.0007 0710582-75.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0711205-95.2019.8.07.0018 0710927-41.2025.8.07.0000 0715381-17.2023.8.07.0006 0711498-12.2025.8.07.0000 0711511-11.2025.8.07.0000 0711553-60.2025.8.07.0000 0711689-57.2025.8.07.0000 0711627-17.2025.8.07.0000 0707957-63.2024.8.07.0013 0711137-03.2023.8.07.0020 0712147-74.2025.8.07.0000 0714685-36.2023.8.07.0020 0712388-48.2025.8.07.0000 0712430-97.2025.8.07.0000 0712700-24.2025.8.07.0000 0712847-50.2025.8.07.0000 0712912-45.2025.8.07.0000 0713089-09.2025.8.07.0000 0713591-45.2025.8.07.0000 0706894-34.2023.8.07.0014 0702401-02.2023.8.07.0018 0714424-63.2025.8.07.0000 0730436-80.2024.8.07.0003 0714595-20.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0710079-73.2024.8.07.0005 0715124-39.2025.8.07.0000 0733221-55.2023.8.07.0001 0722333-39.2024.8.07.0018 0750084-52.2024.8.07.0001 0700375-09.2024.8.07.0014 0719298-71.2024.8.07.0018 0705062-48.2023.8.07.0019 0715910-96.2024.8.07.0007 0718590-15.2024.8.07.0020 0712727-20.2024.8.07.0007 0710095-33.2024.8.07.0003 0008933-43.2017.8.07.0018 0731035-59.2023.8.07.0001 0724021-87.2024.8.07.0001 0000877-63.2017.8.07.0004 0725171-80.2023.8.07.0020 0701843-87.2024.8.07.0020 0701104-44.2024.8.07.0011 0002779-41.2009.8.07.0001 0729387-10.2024.8.07.0001 0706828-05.2024.8.07.0019 0705224-42.2024.8.07.0008 0716665-69.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0707386-65.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0703502-60.2025.8.07.0000 0718030-33.2024.8.07.0001 0723050-05.2024.8.07.0001 0732759-19.2024.8.07.0016 0708506-78.2025.8.07.0000 0708893-93.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709292-25.2025.8.07.0000 0733147-63.2017.8.07.0016 0722599-77.2024.8.07.0001 0725762-70.2021.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716153-24.2025.8.07.0001 0712325-03.2024.8.07.0018 ADIADOS 0717802-58.2024.8.07.0001 0701527-63.2022.8.07.0014 0740495-70.2023.8.07.0001 0744288-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:14:54 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão -
12/06/2025 12:24
Conhecido o recurso de GERALDA CORDEIRO LEITAO - CPF: *57.***.*05-72 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Edital
19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 7TCV (PERÍODO DE 04/06 ATÉ 11/06) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 04 de Junho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (artigo 4º, § 3º da Portaria GPR 841/2021). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo 0710079-73.2024.8.07.0005 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES - GO34445-APEDRO HENRIQUE SCHMEISSER DE OLIVEIRA - GO34448-AMARIANA COSTA MUSSI - GO55864MATHEWS CUNHA BORGES - GO59870 Polo Passivo CESAR DE MORAIS SOUZAMARIA DA CONCEICAO CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO - DF39373-AANDERSON SILVA ARAUJO - DF40143-ALEONARDO VIEIRA DA SILVA - DF27010-A Terceiros interessados Processo 0722599-77.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ROSALINA ROSA DA CUNHA Advogado(s) - Polo Ativo TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-ALUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-SMARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A Terceiros interessados Processo 0750084-52.2024.8.07.0001 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo GERALDA CORDEIRO LEITAO Advogado(s) - Polo Ativo JHONNY RICARDO TIEM - MS16462-A Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909-A Terceiros interessados Processo 0707386-65.2023.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDABANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-AISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411-AMARCELO DE CASTRO PAIXAO - DF54061RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Polo Passivo NIVALDO FRANCISCO DA SILVAJEFFERSON FRANCISCO SILVAIMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDABANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BV Financeira S/A CFI MARCELO SOARES FRANCA - DF21202-ATRISTANA CRIVELARO SOUTO - DF11704-AISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411-AMARCELO DE CASTRO PAIXAO - DF54061ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-ARODRIGO SCOPEL - RS40004-A Terceiros interessados Processo 0716277-87.2024.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo MARIA DE JESUS PEREIRA MATOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERALGABRIEL PEREIRA MATOS Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714368-37.2024.8.07.0009 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo GEOVANA VITORIA BARROS PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo GABRIELLE SILVA SOUSA ARAUJO - DF75627 Polo Passivo SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADAELMO ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA - GO45950-A Terceiros interessados Processo 0733221-55.2023.8.07.0001 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo THIAGO BALDUINO DE AMORIM Advogado(s) - Polo Ativo KARLA LORENA MARTINS DA SILVA - DF47778-AKAIO RODRIGO BATISTA DE PAIVA - DF46293-A Polo Passivo WELLINGTON FERREIRA FERNANDESROMULO DE OLIVEIRA AZEVEDO Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL CAMILLA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA - DF40552-AMARIA FERNANDA LARICCHIA MARTINS DE FREITAS - DF51385-A Terceiros interessados Processo 0743489-37.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILCYNTIA MARINS RAMOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-AROBERTA ALVES CORDEIRO - DF45178-A Polo Passivo CYNTIA MARINS RAMOS DA SILVACAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTA ALVES CORDEIRO - DF45178-ARODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Terceiros interessados Processo 0700375-09.2024.8.07.0014 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LUAN CARVALHO ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo GRAZIELY BORTOLUZZI DE OLIVEIRA COSTA - DF74351-A Terceiros interessados Processo 0711511-11.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ISA ENERGIA BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A Polo Passivo SAMARCO MINERACAO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) - Polo Passivo MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676-A Terceiros interessados Processo 0715910-96.2024.8.07.0007 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo J.
J.
O.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo CICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA - DF57624-A Polo Passivo L.
F.
R.
G.
I.
Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Terceiros interessados Processo 0742740-54.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUERAFAEL SILVA GOMES CARNEIROO2 GESTAO DE INSTALACOES DE ESPORTES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF36120-A Polo Passivo R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE - DF45972-AFABRICIO RODOVALHO FURTADO - DF33785-A Terceiros interessados Processo 0718590-15.2024.8.07.0020 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo MARCIA MARIA ALVES LOIOLA Advogado(s) - Polo Ativo YURI BATISTA DE OLIVEIRA - DF38059-A Polo Passivo VALDEONE FARIA DE ALMEIDAANDRE RICARDO FARIAS LOPES Advogado(s) - Polo Passivo ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA - DF25047-ALEONARDO ALVES RABELO - DF25067-A Terceiros interessados Processo 0719298-71.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo FABIO ALVES DE AGUIAR Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0713404-11.2024.8.07.0020 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-AFABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-ARICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 Polo Passivo E.
S.
D.
J.CATARINA RABELO DE SOUSA RODRIGUES DIAS Advogado(s) - Polo Passivo GABRIELLA FEITOSA DE MEDEIROS SANTOS - DF50186-AEMANUELLE LOURENCO DE MEDEIROS ALMEIDA - DF66206-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0708841-82.2021.8.07.0018 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo THIAGO VINICIUS DA SILVA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo SERGIO ALVES ARAUJO - DF57416-A Terceiros interessados GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT Processo 0717802-58.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo S.
D.
O.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEIVISON FREIRE - DF18972-A Polo Passivo CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 409 Advogado(s) - Polo Passivo CLOVIS POLO MARTINEZ - DF12701-AFABIANA MEDEIROS CASTRO - DF43461-AMAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA - DF49285-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710511-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo MISTRAL COMERCIO E SERVICOS AERONAUTICOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO DE PAULA SOUZA - SP221886 Polo Passivo RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA V S.A Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME CHAVES - DF29374-AGUILHERME MARTINS MACHADO - DF57375-A Terceiros interessados Processo 0710533-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo WALDOMIRO RODRIGUES DE ANDRADEROSIMEYRE BISPO LUSTOSA Advogado(s) - Polo Passivo LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA - DF10877-AOSTRILHO TOSTA FILHO - TO1399-A Terceiros interessados Processo 0709930-58.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo PRISCILA CARVALHO BOSELLI Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0709763-41.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo WASHINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF58414-A Polo Passivo VERONICE ALVES DE LIMA Advogado(s) - Polo Passivo THIERRY MARIANO CICERONI LEITE E SILVA - DF61887-ANAYLA GOMES - DF73964-A -
15/05/2025 13:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
24/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
23/04/2025 09:42
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750084-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA CORDEIRO LEITAO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GERALDA CORDEIRO LEITAO em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas.
O propósito é obter a declaração de nulidade de contrato de mútuo, com pedido de inexistência de débito, restituição em dobro de valores e reparação de danos, sob a ótica moral.
Transcrevo o teor da argumentação: “A parte Autora é aposentada, possuindo o benefício previdenciário sob nº 199.626.576-5.
Após retirar extrato junto ao INSS, a parte Autora tomou ciência de descontos em seu benefício previdenciário, advindos de Cartão de Crédito Consignado, com descontos desde dezembro de 2021, conforme apresentado abaixo: • Nº 52-0815317/21, no valor de R$ 1.760,00 incluso em 01/06/2018, com limite reservado de R$ 70,60; • Vinculado a reserva foi implantado o Cartão de Crédito, e houve descontos de 35 parcelas, no valor de R$55,00 a R$70,60 cada parcela, perfazendo o montante total de R$2.220,81.
A efetivação desta cobrança acarretará prejuízos incalculáveis à parte Autora, que jamais quitará o referido empréstimo, pois trata-se do pagamento mínimo do cartão de crédito, recaindo o popular juros sobre juros.
Ademais, tal situação afetou a parte Autora que certamente sofreu em decorrência do débito oriundo desta conta.” Grafou pedidos de mérito nos seguintes termos: “d) Seja a pretensão julgada procedente, declarando a inexistência de contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito) nº 52-0815317/21 no valor de 1.760,00 incluso em 01.06.2018, com reserva da margem no valor de R$ 70,60, bem como o cancelamento igualmente da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), devendo a requerida ser condenada a restituir em dobro o valor descontado indevidamente de R$4.441,62 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos) a título de empréstimo sobre a RMC; e) Seja o banco Réu condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Autora em razão da conduta apresentada em toda exordial, com ênfase no grave abalo emocional, e a situação de nervosismo causado e ainda pela falta de cautela em suas atividades no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);” O réu apresentou contestação sob o id. 222174866, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação.
Réplica sob o id. 225451385.
Na decisão sob o id. 226614895 fora indeferida a produção de prova oral, mesmo porque desnecessária para o desate da questão de direito material, que pode ser plenamente elucidada pelos elementos documentais carreados ao feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a resolução do tema meritório, desnecessária a produção de novas provas razão pela qual promovo o julgamento antecipado do pedido, observada a regência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
INÉPCIA DA INICIAL O requerido apresentou preliminar de inépcia da inicial sob a ótica de que a autora deixou de juntar comprovante de residência.
Prelecionam os artigos 321 e 330 do Código de Processo Civil que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Nesse sentido, são requisitos essenciais da petição inicial os indicados no artigo 287 do Código de Processo Civil.
Assim, a simples indicação do endereço das partes e os documentos indispensáveis à propositura da ação são suficientes para afastar a inépcia alegada, razão pela qual o comprovante de residência configura documento dispensável ao regular andamento do processo.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora, tendo em vista que aufere rendimentos líquidos inferiores a 5 (cinco) salários-mínimos, parâmetro adotado por este Tribunal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, para deferimento de tal benesse.
Anote-se.
MÉRITO Pedido de declaração de inexistência do débito Destaco, para um primeiro momento, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, o não acolhimento, observadas as seguintes razões.
Conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a critério do Juiz, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa do consumidor se a alegação for verossímil ou quando observada a posição de hipossuficiência frente à relação jurídica contraposta.
No caso em análise, embora a autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, a prova dos fatos constitutivos do direito se encontra, sem maiores esforços, ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados todos os documentos que fundamentam os seus pedidos.
Ademais, a parte requerida apresentou, em contestação, toda a documentação demonstrativa da elação jurídica estabelecida entre as partes.
Desnecessária, portanto, frente às circunstâncias destacadas, a inversão do ônus da prova.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que o requerido figura na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora busca a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, sob o fundamento de que acreditou ter contratado operação de mútuo junto ao banco requerido, mas foi surpreendida com os descontos a título de pagamento da fatura mínima do cartão de crédito.
As parcelas descontadas em sua folha de pagamento não seriam suficientes para amortizar a totalidade do débito.
O termo contratual intitulado de “PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DAYCOVAL” comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes, com anuência da autora, por biometria facial e geolocalização, em 19/10/2021, à contratação do cartão de crédito consignado ofertado pela requerida (id. 222174869 e 222174874).
Ainda, a demandante autorizou a reserva de margem consignável para pagamentos mínimos mensais das faturas, nos termos seguintes: “IV - AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL: Autorizo o Banco Daycoval S/A (“DAYCOVAL”), neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a constituir reserva de margem consignável de até 5,00% (CINCO porcento) de minha remuneração, por tempo indeterminado, nos termos da legislação e convênio aplicáveis e do disposto no art. 6º da Lei 10.820/03, para os pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval (“Cartão”) de minha titularidade, devendo tal autorização permanecer sempre válida e eficaz sob pena de cancelamento imediato de meu Cartão e adoção das medidas cabíveis.” (id. 222174869 - pág. 1).
Na mesma data da assinatura do contrato, também foi assinada pelo autor a “SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO CONSIGNADO”, com autorização ao réu, “em caráter irrevogável e irretratável a: ( X ) Transferir o valor abaixo indicado, referente a parte do limite de crédito do meu Cartão de Crédito Consignado Banco Daycoval, para a Conta Bancária da minha titularidade acima indicada. ( ) Utilizar o valor abaixo indicado, de parte do limite de crédito do meu Cartão de Crédito Consignado Banco Daycoval, para pagamento(s) da(s) fatura(s) junto ao(s) banco(s)____________________, totalizando o valor de R$___________________(_________________________________________).Declaro: (a) ter recebido a Planilha Demonstrativa do Custo Efetivo Total (CET), previamente à assinatura desta autorização, com o valor estimado do saque; (b) que recebi e concordei com todas as informações e cálculos pertinentes ao CET, bem como dos fluxos considerados em seu cálculo, inclusive a taxa percentual incidente, conforme condições vigentes na presente data; e (c) que o valor do saque será pago juntamente com as demais despesas da fatura de meu Cartão de Crédito Consignado Banco Daycoval ou financiado após a amortização do pagamento mínimo de minha fatura por meio de desconto em folha de pagamento.
Valor do Saque¹ R$ 1.230,00 ( UM MIL E DUZENTOS E TRINTA REAIS ).” (id. 222174873).
Portanto, teve prévia ciência de que contratou serviço de cartão de crédito, cujas cláusulas eram claras no que se refere ao desconto mensal em seu contracheque do valor mínimo da fatura, sendo de sua responsabilidade o pagamento do débito remanescente constante das faturas a ela encaminhadas.
Em 20/10/2021, foi-lhe disponibilizado o valor inicial de R$ 1.230,00 (id. 222174877), conforme registros de movimentação indicados sob o precitado identificador.
Destaco que a instituição financeira cumpriu seu ônus processual de comprovar ausência de defeito na prestação do serviço, pois as cláusulas inerentes à contratação foram redigidas em termos claros, estando adequadamente destacadas a forma de pagamento das faturas mensais, consoante determinam os art. 6º, III, 31, 54, §§ 3º e 4º, do CDC, não se confirmando a existência da abusividade alegada ou informação inadequada, ou insuficiente, sobre o produto que a autora aderiu.
Tal entendimento afina-se à recente jurisprudência deste e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e efetivação de saques na qual exige-se o pagamento da margem consignável debitada mensalmente na folha de pagamento e o saldo remanescente da prestação. 2.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença (violação ao dever de informação ao consumidor) e apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. 3.
Inexiste ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que houve a disponibilização do crédito ao mutuário, tendo o autor, ora recorrido, recebido valores e solicitado a emissão do cartão de crédito, o qual fez uso em saque, beneficiando-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária. 4.
Na forma do art. 30 do CDC, a proposta integra o contrato.
O contrato firmado pelas partes litigantes trouxe, com precisão, a natureza do negócio acerca da contratação para utilização de cartão de crédito, tudo conforme o disposto no art. 52, inciso IV, do CDC. 5.
Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil, precipuamente se não há demonstração de vício de consentimento, tampouco, de abusividade ou discrepância nos juros cobrados que estavam dentro da média do mercado para as operações de financiamento na data das operações de mútuo realizadas, e o autor detinha pleno conhecimento da evolução da dívida e dos descontos efetuados em sua folha de rendimentos decorrentes do cartão de crédito (ID 4323619 e ID 4323620). 6.Há incidência de juros na parcela do cartão consignado, a qual pode ser descontada em folha de pagamento cuja previsão legal se encontra autorizada na Lei Federal n. 13.172/2015, agindo a instituição financeira em exercício regular de direito. 7.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.(Acórdão 1329139, 07064964420198070009, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 19/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A presente hipótese consiste em examinar eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado "cartão de crédito consignado", bem como a pretensão de restituição, em dobro, das parcelas descontadas em folha de pagamento, em cumulação coma a compensação por danos morais. 2.
O termo de adesão assinado pelo recorrido padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do valor emprestado.
Nas cláusulas contratuais não há informação clara de que os encargos relativos ao valor emprestado seriam devidos a partir do não pagamento integral da fatura, o que torna possível a interpretação no sentido de que as parcelas descontadas se destinavam ao pagamento da dívida já acrescida dos encargos pactuados. 3.
O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as expectativas nutridas pelos negociantes. 4.
A eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples, pois, no presente caso, não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O fato de ter o autor contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.(Acórdão 1677882, 07164347620228070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Sem destaques e grifos nos originais).
Dano moral Igualmente dever ser julgado improcedente o pedido de reparação pelo dano destacado, por uma simples razão: a não comprovação de qualquer ilegalidade por parte da entidade ré, de forma que não se faz presente qualquer ação ilícita ou de abuso de direito.
Atente-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Repele-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se a apelação atende aos requisitos do artigo 1.010 do Código Processual Civil, com o apontamento satisfatório das razões do inconformismo do recorrente. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conforme o disposto no artigo 6º, inciso III do CDC, são direitos básicos do consumidor: "(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." 4.
Tem-se que as partes celebraram Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.
Embora as cláusulas contratuais tragam termos relativos à contratação de cartão de crédito consignado, estas se revelam insuficientes e superficiais, não esclarecendo o teor do contrato celebrado e dando margem para que seja interpretado como um contrato de empréstimo consignado. 5.
Em se tratando de produtos e serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regra explícita quanto ao dever de informação prévia e adequada.
Conforme se infere do instrumento firmado pelas partes, o Banco Apelado não esclareceu, suficientemente, as informações descritas no referido artigo. 6.
A omissão das informações referentes à modalidade de crédito contratado viola o dever de transparência proveniente da boa-fé objetiva e revela prática abusiva por parte do Banco réu, impondo-se a declaração de nulidade do contrato em comento com o retorno das partes ao estado anterior, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Precedentes. 7.
A repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples, diante da ausência de má-fé.
Precedentes. 8.
Não há dano moral quando a instituição financeira se limita a dar cumprimento à operação contratada, ao menos, em princípio, válida e eficaz até a presente revisão judicial.
Além disso, as importâncias debitadas representam pequena parcela dos rendimentos do consumidor, inaptas a comprometer a sua subsistência. 9.
Preliminar rejeitada.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1799632, 07391336720228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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