TJDFT - 0750084-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GERALDA CORDEIRO LEITAO em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:17
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDA CORDEIRO LEITAO - CPF: *57.***.*05-72 (REQUERENTE).
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750084-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA CORDEIRO LEITAO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GERALDA CORDEIRO LEITAO em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas.
O propósito é obter a declaração de nulidade de contrato de mútuo, com pedido de inexistência de débito, restituição em dobro de valores e reparação de danos, sob a ótica moral.
Transcrevo o teor da argumentação: “A parte Autora é aposentada, possuindo o benefício previdenciário sob nº 199.626.576-5.
Após retirar extrato junto ao INSS, a parte Autora tomou ciência de descontos em seu benefício previdenciário, advindos de Cartão de Crédito Consignado, com descontos desde dezembro de 2021, conforme apresentado abaixo: • Nº 52-0815317/21, no valor de R$ 1.760,00 incluso em 01/06/2018, com limite reservado de R$ 70,60; • Vinculado a reserva foi implantado o Cartão de Crédito, e houve descontos de 35 parcelas, no valor de R$55,00 a R$70,60 cada parcela, perfazendo o montante total de R$2.220,81.
A efetivação desta cobrança acarretará prejuízos incalculáveis à parte Autora, que jamais quitará o referido empréstimo, pois trata-se do pagamento mínimo do cartão de crédito, recaindo o popular juros sobre juros.
Ademais, tal situação afetou a parte Autora que certamente sofreu em decorrência do débito oriundo desta conta.” Grafou pedidos de mérito nos seguintes termos: “d) Seja a pretensão julgada procedente, declarando a inexistência de contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito) nº 52-0815317/21 no valor de 1.760,00 incluso em 01.06.2018, com reserva da margem no valor de R$ 70,60, bem como o cancelamento igualmente da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), devendo a requerida ser condenada a restituir em dobro o valor descontado indevidamente de R$4.441,62 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos) a título de empréstimo sobre a RMC; e) Seja o banco Réu condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Autora em razão da conduta apresentada em toda exordial, com ênfase no grave abalo emocional, e a situação de nervosismo causado e ainda pela falta de cautela em suas atividades no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);” O réu apresentou contestação sob o id. 222174866, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação.
Réplica sob o id. 225451385.
Na decisão sob o id. 226614895 fora indeferida a produção de prova oral, mesmo porque desnecessária para o desate da questão de direito material, que pode ser plenamente elucidada pelos elementos documentais carreados ao feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a resolução do tema meritório, desnecessária a produção de novas provas razão pela qual promovo o julgamento antecipado do pedido, observada a regência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
INÉPCIA DA INICIAL O requerido apresentou preliminar de inépcia da inicial sob a ótica de que a autora deixou de juntar comprovante de residência.
Prelecionam os artigos 321 e 330 do Código de Processo Civil que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Nesse sentido, são requisitos essenciais da petição inicial os indicados no artigo 287 do Código de Processo Civil.
Assim, a simples indicação do endereço das partes e os documentos indispensáveis à propositura da ação são suficientes para afastar a inépcia alegada, razão pela qual o comprovante de residência configura documento dispensável ao regular andamento do processo.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora, tendo em vista que aufere rendimentos líquidos inferiores a 5 (cinco) salários-mínimos, parâmetro adotado por este Tribunal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, para deferimento de tal benesse.
Anote-se.
MÉRITO Pedido de declaração de inexistência do débito Destaco, para um primeiro momento, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, o não acolhimento, observadas as seguintes razões.
Conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a critério do Juiz, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa do consumidor se a alegação for verossímil ou quando observada a posição de hipossuficiência frente à relação jurídica contraposta.
No caso em análise, embora a autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, a prova dos fatos constitutivos do direito se encontra, sem maiores esforços, ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados todos os documentos que fundamentam os seus pedidos.
Ademais, a parte requerida apresentou, em contestação, toda a documentação demonstrativa da elação jurídica estabelecida entre as partes.
Desnecessária, portanto, frente às circunstâncias destacadas, a inversão do ônus da prova.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que o requerido figura na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora busca a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, sob o fundamento de que acreditou ter contratado operação de mútuo junto ao banco requerido, mas foi surpreendida com os descontos a título de pagamento da fatura mínima do cartão de crédito.
As parcelas descontadas em sua folha de pagamento não seriam suficientes para amortizar a totalidade do débito.
O termo contratual intitulado de “PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DAYCOVAL” comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes, com anuência da autora, por biometria facial e geolocalização, em 19/10/2021, à contratação do cartão de crédito consignado ofertado pela requerida (id. 222174869 e 222174874).
Ainda, a demandante autorizou a reserva de margem consignável para pagamentos mínimos mensais das faturas, nos termos seguintes: “IV - AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL: Autorizo o Banco Daycoval S/A (“DAYCOVAL”), neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a constituir reserva de margem consignável de até 5,00% (CINCO porcento) de minha remuneração, por tempo indeterminado, nos termos da legislação e convênio aplicáveis e do disposto no art. 6º da Lei 10.820/03, para os pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval (“Cartão”) de minha titularidade, devendo tal autorização permanecer sempre válida e eficaz sob pena de cancelamento imediato de meu Cartão e adoção das medidas cabíveis.” (id. 222174869 - pág. 1).
Na mesma data da assinatura do contrato, também foi assinada pelo autor a “SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO CONSIGNADO”, com autorização ao réu, “em caráter irrevogável e irretratável a: ( X ) Transferir o valor abaixo indicado, referente a parte do limite de crédito do meu Cartão de Crédito Consignado Banco Daycoval, para a Conta Bancária da minha titularidade acima indicada. ( ) Utilizar o valor abaixo indicado, de parte do limite de crédito do meu Cartão de Crédito Consignado Banco Daycoval, para pagamento(s) da(s) fatura(s) junto ao(s) banco(s)____________________, totalizando o valor de R$___________________(_________________________________________).Declaro: (a) ter recebido a Planilha Demonstrativa do Custo Efetivo Total (CET), previamente à assinatura desta autorização, com o valor estimado do saque; (b) que recebi e concordei com todas as informações e cálculos pertinentes ao CET, bem como dos fluxos considerados em seu cálculo, inclusive a taxa percentual incidente, conforme condições vigentes na presente data; e (c) que o valor do saque será pago juntamente com as demais despesas da fatura de meu Cartão de Crédito Consignado Banco Daycoval ou financiado após a amortização do pagamento mínimo de minha fatura por meio de desconto em folha de pagamento.
Valor do Saque¹ R$ 1.230,00 ( UM MIL E DUZENTOS E TRINTA REAIS ).” (id. 222174873).
Portanto, teve prévia ciência de que contratou serviço de cartão de crédito, cujas cláusulas eram claras no que se refere ao desconto mensal em seu contracheque do valor mínimo da fatura, sendo de sua responsabilidade o pagamento do débito remanescente constante das faturas a ela encaminhadas.
Em 20/10/2021, foi-lhe disponibilizado o valor inicial de R$ 1.230,00 (id. 222174877), conforme registros de movimentação indicados sob o precitado identificador.
Destaco que a instituição financeira cumpriu seu ônus processual de comprovar ausência de defeito na prestação do serviço, pois as cláusulas inerentes à contratação foram redigidas em termos claros, estando adequadamente destacadas a forma de pagamento das faturas mensais, consoante determinam os art. 6º, III, 31, 54, §§ 3º e 4º, do CDC, não se confirmando a existência da abusividade alegada ou informação inadequada, ou insuficiente, sobre o produto que a autora aderiu.
Tal entendimento afina-se à recente jurisprudência deste e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e efetivação de saques na qual exige-se o pagamento da margem consignável debitada mensalmente na folha de pagamento e o saldo remanescente da prestação. 2.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença (violação ao dever de informação ao consumidor) e apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. 3.
Inexiste ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que houve a disponibilização do crédito ao mutuário, tendo o autor, ora recorrido, recebido valores e solicitado a emissão do cartão de crédito, o qual fez uso em saque, beneficiando-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária. 4.
Na forma do art. 30 do CDC, a proposta integra o contrato.
O contrato firmado pelas partes litigantes trouxe, com precisão, a natureza do negócio acerca da contratação para utilização de cartão de crédito, tudo conforme o disposto no art. 52, inciso IV, do CDC. 5.
Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil, precipuamente se não há demonstração de vício de consentimento, tampouco, de abusividade ou discrepância nos juros cobrados que estavam dentro da média do mercado para as operações de financiamento na data das operações de mútuo realizadas, e o autor detinha pleno conhecimento da evolução da dívida e dos descontos efetuados em sua folha de rendimentos decorrentes do cartão de crédito (ID 4323619 e ID 4323620). 6.Há incidência de juros na parcela do cartão consignado, a qual pode ser descontada em folha de pagamento cuja previsão legal se encontra autorizada na Lei Federal n. 13.172/2015, agindo a instituição financeira em exercício regular de direito. 7.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.(Acórdão 1329139, 07064964420198070009, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 19/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A presente hipótese consiste em examinar eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado "cartão de crédito consignado", bem como a pretensão de restituição, em dobro, das parcelas descontadas em folha de pagamento, em cumulação coma a compensação por danos morais. 2.
O termo de adesão assinado pelo recorrido padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do valor emprestado.
Nas cláusulas contratuais não há informação clara de que os encargos relativos ao valor emprestado seriam devidos a partir do não pagamento integral da fatura, o que torna possível a interpretação no sentido de que as parcelas descontadas se destinavam ao pagamento da dívida já acrescida dos encargos pactuados. 3.
O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as expectativas nutridas pelos negociantes. 4.
A eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples, pois, no presente caso, não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O fato de ter o autor contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.(Acórdão 1677882, 07164347620228070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Sem destaques e grifos nos originais).
Dano moral Igualmente dever ser julgado improcedente o pedido de reparação pelo dano destacado, por uma simples razão: a não comprovação de qualquer ilegalidade por parte da entidade ré, de forma que não se faz presente qualquer ação ilícita ou de abuso de direito.
Atente-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Repele-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se a apelação atende aos requisitos do artigo 1.010 do Código Processual Civil, com o apontamento satisfatório das razões do inconformismo do recorrente. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conforme o disposto no artigo 6º, inciso III do CDC, são direitos básicos do consumidor: "(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." 4.
Tem-se que as partes celebraram Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.
Embora as cláusulas contratuais tragam termos relativos à contratação de cartão de crédito consignado, estas se revelam insuficientes e superficiais, não esclarecendo o teor do contrato celebrado e dando margem para que seja interpretado como um contrato de empréstimo consignado. 5.
Em se tratando de produtos e serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regra explícita quanto ao dever de informação prévia e adequada.
Conforme se infere do instrumento firmado pelas partes, o Banco Apelado não esclareceu, suficientemente, as informações descritas no referido artigo. 6.
A omissão das informações referentes à modalidade de crédito contratado viola o dever de transparência proveniente da boa-fé objetiva e revela prática abusiva por parte do Banco réu, impondo-se a declaração de nulidade do contrato em comento com o retorno das partes ao estado anterior, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Precedentes. 7.
A repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples, diante da ausência de má-fé.
Precedentes. 8.
Não há dano moral quando a instituição financeira se limita a dar cumprimento à operação contratada, ao menos, em princípio, válida e eficaz até a presente revisão judicial.
Além disso, as importâncias debitadas representam pequena parcela dos rendimentos do consumidor, inaptas a comprometer a sua subsistência. 9.
Preliminar rejeitada.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1799632, 07391336720228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:42
Outras decisões
-
19/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2025 11:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750084-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA CORDEIRO LEITAO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação precedente, de ID 222174866, é TEMPESTIVA.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
08/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:29
Outras decisões
-
03/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:56
Outras decisões
-
19/11/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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