TJDFT - 0701399-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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04/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO MARQUES DA CRUZ em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 17:09
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO MARQUES DA CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701399-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO ANTONIO MARQUES DA CRUZ, ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte exequente, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa, pois não considerou que o cumprimento de sentença trata apenas de honorários advocatícios.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Verifica-se que os autos originários, n. 0704897-11.2021.8.07.0006, encontram-se arquivados definitivamente.
O pedido formulado nestes autos diz respeito à obrigação principal e aos honorários sucumbenciais.
Nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo de sentença ocorre a requerimento do exequente, nos mesmos autos em que julgado o pedido originário.
Conforme exposto na sentença, não há razão a justificar a instauração de incidente para o processamento do pedido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO MARQUES DA CRUZ em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/02/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701399-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO ANTONIO MARQUES DA CRUZ, ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RAIMUNDO ANTONIO MARQUES DA CRUZ e ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS formulam pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos n. 0704897-11.2021.8.07.0006 contra BANCO DO BRASIL SA.
O pedido é formulado em autos autônomos.
O cumprimento de sentença é uma das fases da prestação da tutela judicial prestada pelo Estado, na figura do juiz, cuja função é dar efetividade ao direito reconhecido.
Dada a natureza complementar, é processado nos mesmos autos em que foi proferido o título judicial.
Somente em casos excepcionais, será determinada a formação de incidente autônomo para o seu processamento, tal como ocorre nos casos em que a diversidade de procedimentos para a satisfação da obrigação recomenda a formação de incidente em separado.
No caso em análise, não há razão a justificar a instauração de incidente para o processamento do pedido de cumprimento de sentença.
A inviabilidade da formação de incidente para o processamento do pedido implica ausência de interesse processual, dada a evidente desnecessidade de instauração de incidente em apartado para o processamento do pedido da parte.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual para a instauração de incidente com a finalidade de processar o pedido de cumprimento de sentença.
Extingo o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
17/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701399-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: RAIMUNDO ANTONIO MARQUES DA CRUZ, ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Verifico que houve equívoco quanto à distribuição desta ação, uma vez que a inicial está endereçada a 1ª Vara Cível de Sobradinho. À redistribuição, conforme endereçamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:19
Declarada incompetência
-
13/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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