TJDFT - 0033688-22.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
22/06/2025 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2025 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0033688-22.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA EXECUTADO: JULIO CESAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 11 de dezembro de 2024 23:28:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
13/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:21
Outras decisões
-
11/12/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 14:46
Juntada de consulta sisbajud
-
18/11/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/11/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/07/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:27
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 17:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:33
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2023 09:05
Processo Desarquivado
-
01/07/2021 15:54
Arquivado Provisoramente
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30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 29/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
03/06/2021 12:08
Recebidos os autos
-
03/06/2021 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/05/2021 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/05/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2021.
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21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 14:24
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2021 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 15:14
Expedição de Ofício.
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09/02/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 13:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/10/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 12:06
Expedição de Ofício.
-
31/08/2020 12:06
Expedição de Ofício.
-
31/08/2020 12:06
Expedição de Ofício.
-
22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 21/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 15:21
Recebidos os autos
-
24/06/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 12:42
Recebidos os autos
-
03/06/2020 11:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2020 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 15:31
Recebidos os autos
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2020 22:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 22:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 16:05
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 11/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
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03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2019 15:03
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 15:02
Recebidos os autos
-
07/11/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/11/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2019.
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24/10/2019 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2019 16:00
Recebidos os autos
-
22/10/2019 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/10/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 20:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 07/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 06:23
Publicado Despacho em 30/09/2019.
-
28/09/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 14:48
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 13:00
Publicado Certidão em 12/09/2019.
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12/09/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 10:06
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
09/08/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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