TJDFT - 0756608-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:06
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:58
Expedição de Carta.
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11/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756608-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AIRTON NOGUEIRA LIMA DESPACHO Diante da informação constante do Aviso de Recebimento de id. 237930383, que indica três tentativas frustradas de entrega por ausência do destinatário, expeça-se carta precatória para a citação do Executado, garantindo o devido prosseguimento do feito.
Nada há a prover quanto ao requerimento de citação por hora certa, tendo em vista que essa medida constitui prerrogativa do Oficial de Justiça no cumprimento da diligência.
Nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil, a citação por hora certa independe de determinação judicial, cabendo ao Oficial de Justiça, diante dos indícios de ocultação do citando, realizar o procedimento conforme autorizado pelo ordenamento jurídico.
Intime-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
08/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:43
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756608-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AIRTON NOGUEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda retro.
Valor da causa alterado para R$ 6.313,11, conforme planilha de id. 224519657.
Não obstante, ao exequente para trazer CEP válido do executado, a viabilizar o ato citatório, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:25
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756608-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AIRTON NOGUEIRA LIMA DECISÃO Em se tratando de ação de execução fundada em contrato bilateral, a exemplo do contrato de honorários advocatícios, o artigo 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil exige que o exequente comprove o cumprimento da contraprestação que lhe compete.
Instrua-se, pois, a petição inicial para demonstrar a prestação dos serviços contratados por meio de documentos, tais como certidão de militância ou peças processuais elaboradas no cumprimento do contrato.
Emende-se, ainda, para comprovar o cumprimento integral do contrato, demonstrando o trânsito em julgado do processo em questão, bem como o recebimento, pelo executado, da quantia de R$ 67.541,41, sobre a qual incide os 10% perquiridos na presente, conforme cláusula segunda, parágrafo primeiro, do contrato de id. 221653169.
Ainda, venha planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor exato da obrigação, pois se trata de requisito essencial da petição inicial, que deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2025 20:40
Recebidos os autos
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16/01/2025 20:40
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/12/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 11:25
Juntada de Petição de comprovante
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20/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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