TJDFT - 0727225-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de YASMIM CRISTINE MARTINS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de YASMIM CRISTINE MARTINS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727225-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIM CRISTINE MARTINS SANTOS REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por YASMIM CRISTINE MARTINS SANTOS em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se encontra deduzida na petição inicial e na emenda de id n. 221392121.
Alega que, embora tenha sido contemplada com bolsa integral no ano de 2024 para cursar o curso de Administração, a instituição de ensino requerida tem reiteradamente criado obstáculos à continuidade regular do curso, realizando cobranças indevidas, promovendo a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e impedindo-a de cursar as disciplinas do segundo semestre letivo de 2024.
Aduz que ao buscar resolver o imbróglio de forma administrativa, não obteve êxito.
Em razão disso, requer: i) a antecipação da tutela para que a ré seja compelida a reativar a matrícula e liberar o seu acesso às matérias e conteúdos correlatos, além de excluir a negativação de seu nome; ii) ao final, a concessão definitiva dessas tutelas; iii) a condenação da ré a se abster de realizar novas cobranças e, por consectário lógico, cumprir a oferta de concessão de bolsa de estudo integral do curso da graduação de administração, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; e, por fim, iv) a condenação da ré a pagar indenização por danos morais, no valor de 20.000,00 (vinte mil reais).
Tutela de urgência não concedida (id n. 217944719 - Pág. 1).
Em contestação, a parte ré defende a ausência de provas a amparar o direito vindicado pela parte autora.
Sustenta, dentre outros argumentos, acerca da inexistência de oferta de “bolsas de estudos no percentual de 100%”.
Argumenta pela regularidade das cobranças, pois amparadas contratualmente.
Esclarece, nesse contexto, que o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com a autora contempla o programa de “Diluição Solidária da Estácio”, em que o aluno paga a R$ 49,00 no (s) primeiro (s) mês (es) e a diferença do valor integral dessa mensalidade é diluída até o fim do curso, não se tratando, portanto, de uma bolsa de estudos, mas sim na diluição das mensalidades.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Não há questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A controvérsia dos autos gira em torno da existência, ou não, de vínculo educacional com concessão de bolsa integral entre as partes, bem como da legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Importa destacar que as partes já litigam há considerável tempo, sempre em torno da mesma temática: a recusa da instituição de ensino superior em cumprir a oferta de bolsa integral nos cursos para os quais a autora foi aprovada.
Os processos de nº 0719850-40.2022.8.07.0007, 0703156-93.2022.8.07.0007, 0704182-29.2022.8.07.0007 e 0747878-88.2022.8.07.0016, todos envolvendo a mesma autora e a mesma instituição de ensino, apresentam alegações semelhantes de descumprimento da gratuidade nos cursos de Psicologia, Enfermagem e, atualmente, Administração.
No caso em análise, consta nos autos declaração emitida pela própria instituição de ensino (id n. 217671470 - pág. 31), atestando que a autora, Yasmim Cristine Martins Santos, inscrição nº 16012522, foi aprovada em primeiro lugar no vestibular para o curso de Administração, com pontuação máxima, tendo obtido bolsa integral até a conclusão do curso.
A despeito da parte requerida contestar a "veracidade" do referido documento (id n. 217671470 - pág. 31), a autora anexou nova declaração emitida pela secretaria da instituição de ensino superior (id n. 224422394 - pág. 16), a qual reitera o conteúdo da declaração anterior, confirmando a aprovação da autora no vestibular e a concessão expressa de bolsa integral de 100% até a conclusão do curso de Administração, a seguir: Não obstante os termos fixados nas declarações anteriormente mencionadas, as fichas financeiras e os boletos constantes nos documentos de id´s n. 217671470-págs. 10/11, 32/33 e 40 e 224422394- págs. 21/23 comprovam a existência de parcelas em aberto referentes ao curso de graduação em Administração, mesmo tendo a autora sido contemplada com bolsa integral.
Não é só.
As telas extraídas do sistema interno da instituição demandada (id´s nº 217671470 – págs. 22/23 e 217671470 – pág. 4) corroboram a alegação da discente quanto à sua impossibilidade de acesso às disciplinas e aos conteúdos programáticos.
Nesse contexto, competia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, justificar a interrupção do acesso da autora às atividades acadêmicas do curso de Administração no segundo semestre de 2024, bem como a legalidade das cobranças hostilizadas neste feito.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu, uma vez que não foi juntado aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a declaração de concessão de bolsa integral emitida pela própria instituição de ensino.
Do mesmo modo, cumpre consignar que o contrato anexado aos autos pela parte requerida (id n. 222003492 – págs. 7/18) não contém a assinatura da autora, inexistindo, portanto, qualquer manifestação de concordância quanto à aplicação de desconto parcial ou adesão ao Programa de Diluição Solidária (DIS).
A alteração unilateral da forma de concessão do benefício, após o ingresso da autora na instituição, configura prática abusiva, por decorrer de publicidade enganosa e métodos comerciais desleais, condutas vedadas pelo art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se precedente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais ao analisar caso semelhante: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
OFERECIMENTO BOLSA INTEGRAL.
CONTRATO COM INFORMAÇÃO DIVERGENTE.
MÁ-FÉ.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade das dívidas referentes às mensalidades do curso nos valores de R$ 2.658,30, com vencimento em 12/08/2022, R$ 2.658,30, com vencimento em 12/09/2022, e R$ 2.658,30, com vencimento em 12/10/2022, além de restituir em dobro o valor das parcelas.
Em seu recurso, alega que a cobrança é devida em razão da adesão da autora ao contrato e ao plano de diluição de parcelas.
Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes, ou subsidiariamente, o afastamento da repetição do indébito. 2.
Preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal afastadas.
O recurso apresentado pela requerida resta devidamente fundamentado, estando presentes os motivos de fato e de direito da pretensão recursal.
Também não há argumentos novos.
Preliminares afastadas. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 48448352 e 48448353).
Contrarrazões apresentadas (ID 48425377).4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).5.
O documento de ID 48425079, não impugnado pela recorrente, deixa claro que a recorrida foi aprovada para o curso de enfermagem em 1° lugar com pontuação máxima e obteve bolsa integral até a conclusão do curso.
Dessa forma, não há que se falar em programa de diluição de mensalidades, já que a instituição de ensino ofertou à aluna bolsa integral até a conclusão do curso.6.
No caso, se a recorrente disponibilizou contrato digital com cláusulas diferentes do que fora pactuado no documento de ID 48425079, resta configurada sua má-fé, já que o ingresso da recorrida na instituição de ensino foi motivado pela bolsa integral ofertada.
Correta, pois, a sentença que declarou a inexistência dos débitos e a repetição do indébito em dobro.7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1733252, 0719797-59.2022.8.07.0007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/07/2023, publicado no DJe: 01/08/2023.)”.
Com efeito, a declaração de inexistência de débito vinculado ao contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de Administração (matrícula nº 2024.03.27547-3) é medida que se impõe.
Ademais, a parte ré deverá assegurar o acesso contínuo, gratuito e regular da autora, na qualidade de discente, ao curso de Administração e às disciplinas correlatas, objeto da presente demanda, bem como abster-se de promover novas cobranças e/ou suspensões da matrícula nº 202403275473, salvo mediante autorização prévia e/ou existência de justo motivo devidamente comprovado.
Resta averiguar se o vício apresentado no serviço prestado pela requerida, foi capaz de ocasionar à autora os danos morais que alega ter suportado.
Quanto aos alegados danos morais, não se pode olvidar que a situação vivenciada pela autora ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, uma vez que, mesmo após diversas outras situações tratando judicialmente sobre o mesmo imbróglio entre as partes, a ré continua a criar embaraços administrativos que prejudicam o desenvolvimento acadêmico da requerente.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DETERMINAR à parte requerida que promova a reativação da matrícula da autora no curso de Administração (matrícula nº 202403275473), bem como libere o seu acesso às disciplinas, aos conteúdos programáticos e às dependências da instituição, na forma ofertada (bolsa 100% até a conclusão do curso), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) DETERMINAR à requerida que mantenha a matrícula da autora ativa, abstendo-se de realizar novos atos de trancamento imotivado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento da presente obrigação; 3) DECLARAR a inexistência de qualquer débito vinculado ao contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de Administração (contrato nº 012496185.2024.1 e matrícula nº 2024.03.27547-3), e determinar à requerida que se abstenha de negativar o nome da autora ou de realizar novas cobranças com base no referido contrato, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida eventualmente realizada; Independentemente do cumprimento da obrigação acima, determino à Secretaria que expeça ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que promovam a exclusão de eventual negativação indevida relacionada ao contrato discutido nos autos; e 4) CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:21
Outras decisões
-
13/05/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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09/02/2025 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/01/2025 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:23
Recebida a emenda à inicial
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05/01/2025 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727225-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIM CRISTINE MARTINS SANTOS REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DESPACHO A emenda apresentada não atende à determinação de id 217944719.
Intime-se a parte autora para comprovar documentalmente a duração do curso e o valor de cada mensalidade.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
17/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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