TJDFT - 0709394-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709394-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: IVANILDE PEREIRA BARRETO Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de id 174876015), com fundamento no artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão o arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Doravante, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:47
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:47
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 15:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de IVANILDE PEREIRA BARRETO em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 23:50
Recebidos os autos
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15/10/2023 23:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/10/2023 23:50
Deferido o pedido de IVANILDE PEREIRA BARRETO - CPF: *81.***.*51-91 (EXECUTADO).
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24/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709394-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: IVANILDE PEREIRA BARRETO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição de ID 168700661 (impugnação), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
DANIELA FARIA PEREIRA Servidor Geral -
18/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:59
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709394-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: IVANILDE PEREIRA BARRETO Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 22.642,98, e a executada exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 10.518,63.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da executada.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do(a) executada IVANILDE PEREIRA BARRETO, CPF: *81.***.*51-91, até o limite do débito em cobrança (R$ 22.642,98).
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se à à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, oportunidade em que a devedora poderá apresentar os comprovantes, conforme postulado no ID 164419226.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
02/08/2023 11:04
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:04
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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05/07/2023 22:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 22:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
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22/05/2023 07:35
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 21:57
Recebidos os autos
-
14/05/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2023 21:57
Indeferido o pedido de IVANILDE PEREIRA BARRETO - CPF: *81.***.*51-91 (EXECUTADO)
-
24/02/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de IVANILDE PEREIRA BARRETO em 01/12/2022 23:59.
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06/10/2022 00:27
Publicado Edital em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 15:52
Expedição de Edital.
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19/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2022 00:36
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:15
Recebidos os autos
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22/03/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
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21/03/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/03/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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