TJDFT - 0701083-64.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 20:42
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:42
Indeferido o pedido de GLAUCE CAIXETA COSTA - CPF: *29.***.*62-60 (AUTOR)
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30/08/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de laudo
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25/07/2025 18:14
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:51
Recebidos os autos
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02/07/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de impugnação
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30/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:14
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:14
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:19
Juntada de Petição de laudo
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20/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GLAUCE CAIXETA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:04
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:36
Nomeado perito
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03/02/2025 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 15:36
Outras decisões
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29/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/01/2025 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 15:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701083-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCE CAIXETA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos a linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701083-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCE CAIXETA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos a linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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