TJDFT - 0701072-35.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/07/2025 08:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/05/2025 14:30
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:04
Concedida a tutela provisória
-
06/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 23:42
Juntada de Petição de laudo
-
14/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:16
Juntada de Petição de laudo
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12/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MAX RUAN SOUSA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:21
Juntada de carta
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27/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:48
Nomeado perito
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27/01/2025 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 14:48
Outras decisões
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24/01/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/01/2025 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 15:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701072-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX RUAN SOUSA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar, querendo, assistente técnico, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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