TJDFT - 0756496-96.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 22:51
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de TENAZ CENTER DRYWALL LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 09:28
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/08/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2025 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0756496-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TENAZ CENTER DRYWALL LTDA REU: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A ação foi distribuída como AÇÃO DE COBRANÇA.
Contudo, conforme decisão de ID 224234073, foi recebida pelo juízo como AÇÃO MONITÓRIA.
Analisando os documentos anexados em conjunto com a petição inicial, verifico que se adequam à propositura de ação monitória, senão vejamos: 1) Notas fiscais de venda de mercadorias, devidamente assinadas e com recibo de entrega (ID 221601566) 2) Títulos protestados, ID 221601567.
Posto isso, fica o autor intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova inicial, na qual se apresentem pedidos adequados ao rito específico da ação monitória (rito pelo qual tramitou todo o presente processo), sob pena de extinção.
Após, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 21:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2025 03:16
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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17/04/2025 10:48
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de TENAZ CENTER DRYWALL LTDA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 07:07
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0756496-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: T.
C.
D.
L.
REU: A.
E.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, sendo cabível, portanto, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino: 1) Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 1.1) Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput). 1.2) Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 1.3) Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 1.4) Fica, desde já, autorizada a citação via WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, atribuo à presente decisão força de mandado. 2) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 2.1) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 2.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 2.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 3) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 3.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença pois “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC). 3.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 4) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 5) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:47
Outras decisões
-
28/01/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 22:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756496-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TENAZ CENTER DRYWALL LTDA REU: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o domicílio da ré se situa no Núcleo Bandeirante-DF, cidade do Distrito Federal que possui Circunscrição Judiciária e fórum próprios, com Vara Cível apta ao julgamento da ação, à luz da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios.
O Distrito Federal NÃO é composto por comarcas, como em outras unidades federativas, mas, sim, de Circunscrições Judiciárias, áreas com competência jurisdicional para apreciar as demandas dos territórios que abrangem.
Desta forma, o art. 46 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Ademais, a novel redação do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, determina que: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (Realce não constante do texto original).
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e, por consequência, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.
Encaminhem-se os autos, via distribuição, adotando-se as providências de praxe, independente de preclusão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:02
Outras decisões
-
09/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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