TJDFT - 0722776-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:28
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:28
Deferido o pedido de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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01/09/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:19
Outras decisões
-
19/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/07/2025 19:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:53
Outras decisões
-
20/04/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 08:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:38
Outras decisões
-
13/03/2025 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2025 00:52
Processo Desarquivado
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12/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722776-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ LESSE MOURA SANTOS REVEL: JS DISTRIBUIDORA PLANALTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o réu é revel, deixo de determinar a intimação para o pagamento das custas finais, uma vez que o valor apurado a título de custas finais é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Registro que, ao considerar que se trata de réu revel, a sua intimação para recolher as custas deve ser realizada por edital (art. 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), portanto, as despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança podem superar o valor das próprias custas a serem recolhidas.
Há regulamentação do e.
TJDFT sobre o tema (art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), que possibilita o arquivamento dos autos quando as custas processuais não superarem o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas após a intimação.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101, do mesmo diploma normativo, dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)”. (Destaques acrescidos).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Realce oportuno).
Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145 da Carta Magna e art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição na dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo, para tal mister, não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema a respeito da necessidade de intimação para recolher as custas, determino o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, independentemente do pagamento das custas finais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:59
Determinado o arquivamento
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02/01/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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23/12/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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13/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 15:00
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JS DISTRIBUIDORA PLANALTO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JS DISTRIBUIDORA PLANALTO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:26
Decretada a revelia
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20/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de JS DISTRIBUIDORA PLANALTO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:55
Outras decisões
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07/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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