TJDFT - 0725859-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Presidente da Comissão do Concurso Público Carreira de Enfermeiro em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:45
Publicado Edital em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:45
Expedição de Edital.
-
10/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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30/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 17:03
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Presidente da Comissão do Concurso Público Carreira de Enfermeiro em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARILIA PERDIGAO FREIRE FERRO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725859-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA PERDIGAO FREIRE FERRO EXECUTADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO CERTIDÃO A parte MARÍLIA PERDIGÃO FREIRE FERRO, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID: 230089942 tempestivamente.
Fica a parte embargada intimada a se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 27 de Março de 2025.
SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral -
27/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 23:07
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 00:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725859-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE-IMPETRANTE: MARÍLIA PERDIGÃO FREIRE FERRO EXECUTADO-IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, a exequente-impetrante informou, na petição juntada no ID: 219537772, que a sentença exequenda, proferida no Mandado de Segurança, transitou em julgado (ID: 219537774), motivo por que converto o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, retificando a autuação desde logo.
Em segundo lugar, verifico que a r.
Procuradoria-Geral do Distrito Federal manifestou-se por meio da petição juntada no ID: 217655573, instruída com o documento do ID: 217655574, argumentando, em suma, que, em sede de embargos de declaração, foi decidido pela “ausência de interesse do Distrito Federal [sic]”; que, apesar de ter sido concedida a segurança, o IBCF não cumpriu a sentença, pois “não incluiu a impetrante na lista de classificação de pessoas com deficiência, para provimento de cargo de enfermeiro” relativamente ao Editas n. 14/2022, impedindo-a de ser nomeada; que a Gerência de Planejamento, Seleção e Provimento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal informou que “não recebeu nenhum processo contendo decisão para incluir a candidata na listagem especial de classificação, tampouco para proceder [sic] sua nomeação”; que “o Distrito Federal não faz parte da relação jurídico-material e processual da demanda [sic], porquanto não participou do contraditório e da ampla defesa”.
Em seguida, a exequente-impetrante juntou a petição do ID: 218886263, instruída com cópia do DODF n. 78-A, de 25.10.2024, dentre outros, argumentando, em resumo, que, mesmo tendo sido juntado documento comprovando a inclusão da exequente-impetrante, em 15.7.2024, na lista dos candidatos com deficiência (ID: 212153998), o Distrito Federal nomeou outra candidata (PcD) classificada em posição posterior no certame, em último lugar (ID: 218886264), preterindo, assim, a exequente-impetrante.
Entretanto, o executado-impetrado IBFC, que anteriormente havia informado, bem sucintamente, que cumpriu a ordem judicial (ID: 212153998), juntou última petição no ID: 220360387, desta feita esclarecendo que, em 15.7.2024, comunicou à Secretaria de Saúde do Distrito Federal por e-mail (ID: 220360391) quanto à reclassificação da impetrante-exequente para a 35.ª posição (ID: 220363493).
Ainda ressaltou que não cabe ao IBFC a “responsabilidade pela nomeação e posse dos candidatos aprovados, sendo tal atribuição exclusiva do órgão promotor do certame público”, requerendo a extinção do cumprimento de sentença.
Esses eram os pontos que, no momento, importavam ser destacados, porquanto, de fato, tudo indica que a exequente-impetrante Marília Perdigão Freire Ferro foi preterida quanto à sua nomeação e posse pelo Distrito Federal.
Explico.
Consta da p. 6 do DODF 78-A, de 25.10.2024, que o Distrito Federal, em cumprimento ao Edital n. 14/2022, além de diversas outras providências, nomeou 3 (três) candidatas classificadas no certame em 15.º, 26.º e 41.º lugares dentre os candidatos com deficiência (PcD) para ocuparem o cargo de enfermeiro.
Contudo, segundo consta, a impetrante-executada teria sido reclassificada para o 35.º lugar do certame (ID: 220363493).
Causa estranheza que o Distrito Federal, por ocasião da manifestação do ID: 217655573, sequer mencionou esses fatos.
De fato, o IBFC juntou cópia de e-mail trocado em 15.7.2024 com a Gerência de Planejamento, Seleção e Provimento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal ([email protected]) (ID: 220360391), encaminhando edital para publicação no DODF quanto ao cumprimento de decisão judicial referente à ora exequente-impetrante (ID: 220363493).
Ao acessar a página oficial do IBFC (https://concursos.ibfc.org.br/informacoes/392/), constatei que o mencionado edital de cumprimento de decisão judicial foi publicado em 15.7.2024, através do link: https://anexos.cdn.selecao.net.br/uploads/747/concursos/392/anexos/zlExtAID3GX9eCkXs8vfp1i61fUxAiLhKZpVSwRF.pdf, que é aquele mesmo disponibilizado no ID: pelo executado-impetrado no ID: 212153998.
No entanto, a GESP SESDF informou à Procuradoria-Geral, em suma, que “esta Gerência não recebeu nenhum processo contendo Decisão para incluir a candidata na listagem especial de classificação, tampouco para nomeá-la, não possuindo conhecimento acerca destas”, e que “no que se refere às nomeações ocorridas para o cargo em questão, cabe salientar que já foram nomeados todos os candidatos constantes da lista de PCD, bem como três candidatas que haviam solicitado reposicionamento para o final de fila.
Esta última nomeação, com estas candidatas, ocorrera em 25.10.2024.
Contudo, não há que se falar em preterição, haja vista que não fora encaminhado a esta Gerência a Decisão referente à nomeação”.
Assim, tudo indica que a exequente-impetrante foi preterida pelo Distrito Federal quanto ao seu direito de nomeação em conformidade com sua classificação, como corolário, ao que me parece, de um grave problema de comunicação entre a Banca Examinadora do certame, o IBFC, e o Distrito Federal, em que o primeiro alega ter informado tempestivamente ao segundo quanto à reclassificação da exequente-impetrante no certame em questão.
Portanto, determino derradeiras intimações do IBFC, para que comprove que o e-mail enviado em 15.7.2024 à GESP SESDF (ID: 220360391) foi efetivamente entregue ao destinatário e, eventualmente, respondido; e do Distrito Federal, por meio da r.
Procuradoria-Geral, para esclarecer junto à GESP SESDF ou órgão competente, quanto ao recebimento do mencionado e-mail.
Assino prazo de 5 (cinco) dias para atendimento.
Cumpra-se e intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024, 15:02:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:05
Deferido o pedido de MARILIA PERDIGAO FREIRE FERRO - CPF: *16.***.*97-50 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 14:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARILIA PERDIGAO FREIRE FERRO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:27
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILIA PERDIGAO FREIRE FERRO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
26/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:06
Outras decisões
-
01/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
01/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
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