TJDFT - 0723846-40.2017.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:05
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723846-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: KLAU ESTETICA EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE CARLOS SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de KLAU ESTETICA EIRELI, partes qualificadas.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 14628979, datada de 16/03/2018, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 16/03/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
Intimados a se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 221609492), ambas as partes reconheceram a ocorrência da prescrição. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor/exequente, que não prossegue com o andamento regular do feito, necessário para alcançar o fim almejado.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplina o Enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão de ação monitória, oriunda de cheque, é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC.
Destaca-se que a inércia ou não do credor somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC.
Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O exequente teve ciência da inexistência de bens, a suspensão teve início em 16/03/2018 e encerrou-se em 16/03/2019.
No dia 17/03/2019, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 07/08/2024.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, e reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente, resolvo o mérito.
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa da restrição do nome da executada no SERASAJUD, conforme decisão de id. 29061001 e documento de id. 29061054.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:11
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/01/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:10
Processo Desarquivado
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27/02/2019 13:43
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2019 13:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2019.
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21/02/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2019 22:27
Recebidos os autos
-
17/02/2019 22:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/02/2019 14:04
Processo Desarquivado
-
15/02/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 13:26
Arquivado Provisoramente
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10/04/2018 11:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA DE OLIVEIRA em 09/04/2018 23:59:59.
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21/03/2018 02:19
Publicado Decisão em 21/03/2018.
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20/03/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2018 13:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 19:09
Expedição de Certidão.
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16/03/2018 14:36
Recebidos os autos
-
16/03/2018 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
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14/03/2018 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/03/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 02:14
Publicado Decisão em 08/03/2018.
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07/03/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2018 12:58
Recebidos os autos
-
05/03/2018 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2018 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/02/2018 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 03:35
Publicado Decisão em 27/02/2018.
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26/02/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 13:14
Recebidos os autos
-
23/02/2018 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2018 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2018 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/02/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2018 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2018.
-
02/02/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 11:33
Recebidos os autos
-
31/01/2018 11:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2018 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/01/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 02:31
Publicado Decisão em 26/01/2018.
-
25/01/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2018 18:26
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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23/01/2018 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2018 15:59
Recebidos os autos
-
23/01/2018 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2018 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 14:26
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/01/2018 18:36
Recebidos os autos
-
17/01/2018 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2018 12:25
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
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09/01/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2017 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2017 20:54
Recebidos os autos
-
18/12/2017 20:54
Decisão interlocutória - deferimento
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18/12/2017 16:56
Conclusos para decisão para THIAGO DE MORAES SILVA
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05/12/2017 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2017 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2017 14:18
Expedição de Certidão.
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20/11/2017 14:18
Juntada de Certidão
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17/11/2017 10:52
Decorrido prazo de KLAU ESTETICA EIRELI - ME em 16/11/2017 23:59:59.
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26/09/2017 07:05
Publicado Edital em 22/09/2017.
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26/09/2017 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2017 14:40
Expedição de Edital.
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20/09/2017 14:40
Juntada de edital
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15/09/2017 02:24
Publicado Decisão em 15/09/2017.
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15/09/2017 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2017 14:10
Recebidos os autos
-
13/09/2017 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2017 14:59
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/08/2017 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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