TJDFT - 0703734-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicação
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08/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703734-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA, DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA DECISÃO A) Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
B) A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
C) Indefiro também o pedido de bloqueio das assinaturas de serviços de streaming e música (Amazon, Netflix, Spotify, GloboPlay, Disney+), uma vez que, ainda que represente algum incômodo, tal medida não resultará em satisfação do crédito sem que haja a efetiva demonstração de existência de patrimônio penhorável.
D) Por ora, aguarde-se a fluência do prazo concedido no id. 239294284, bem como decisão sobre os efeitos em que os embargos à execução, caso apresentados, serão eventualmente recebidos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:02
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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14/06/2025 07:30
Recebidos os autos
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14/06/2025 07:30
Indeferido o pedido de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA - CPF: *16.***.*29-91 (EXECUTADO)
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12/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 21:37
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 23:14
Recebidos os autos
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06/05/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703734-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA, DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 215975197, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA, OAB/DF n° 72139, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0703734-74.2022.8.07.0001, na defesa técnica da parte DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA , CNPJ n ° 37.***.***/0001-06 e CPF nº *16.***.*29-91.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2025 às 15:14:16 LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral -
26/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703734-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA, DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 215975197, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) LARISSA MILHOMEM COSTA RODRIGUES, OAB/DF n° 70173, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0703734-74.2022.8.07.0001, na defesa técnica da parte DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA , CNPJ n ° 37.***.***/0001-06 e CPF nº *16.***.*29-91.
Brasília - DF, 7 de janeiro de 2025 às 14:23:03 LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral -
07/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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05/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:32
Outras decisões
-
04/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Edital em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 13:55
Expedição de Edital.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:57
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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12/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:20
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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13/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 19:53
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:57
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/04/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 14:22
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/02/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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