TJDFT - 0724046-08.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:33
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2025 07:33
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/04/2025 17:22
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BERNARDO FELIX DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 14:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724046-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: BERNARDO FELIX DA SILVA Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, BERNARDO FELIX DA SILVA, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 218964363.
No mais, enviem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 215460701.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade do curso do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:26
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:39
Deferido em parte o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/08/2024 12:41
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (INTERESSADO)
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13/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/06/2024 19:18
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2024 13:49
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 21:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/11/2023 21:38
Deferido em parte o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 23:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 23:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/10/2023 18:08
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:02
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2023 16:13
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
29/03/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:26
Expedição de Carta.
-
06/09/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2022 23:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:31
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2021 14:03
Desentranhamento
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10/09/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 16:57
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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