TJDFT - 0725972-81.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725972-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RUTHYELLE GLEICY VERISSIMO RODRIGUES RABELO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO PAN S.A, assistido por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em desfavor de RUTHYELLE GLEICY VERISSIMO RODRIGUES RABELO.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 179897750).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/12/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2023 10:18
Recebidos os autos
-
20/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:18
Extinto o processo por desistência
-
19/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de RUTHYELLE GLEICY VERISSIMO RODRIGUES RABELO em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725972-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: R.
G.
V.
R.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que retire o segredo de justiça.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Quanto aos demais pedidos da ré, devem ser reforçados apenas após a apreensão do veículo, ocasião em que serão analisados.
Na ação de busca e apreensão (regida pelo DL 911/69), de regime especial, a citação do réu só se dá após aperfeiçoada a apreensão do bem.
O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69 determina que, para que haja a citação do réu, há necessidade de se proceder primariamente ao cumprimento da medida liminar.
Art.3º (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Outra não é a jurisprudência do STJ, pacificado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040) que estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar, bem como do e.
TJDFT: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) Por fim, tendo em vista o alegado pelo assistente em sua última petição, dê-se acesso do mesmo aos autos e intime-se o mesmo para que indique novo endereço ou requeira a conversão em execução.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Findo o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimentos, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 10:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:05
Deferido o pedido de RUTHYELLE GLEICY VERISSIMO RODRIGUES RABELO - CPF: *77.***.*41-43 (REU).
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725972-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: R.
G.
V.
R.
R.
DESPACHO A manifestação do assistente é incapaz de movimentar o feito, visto tratar-se de repetição da anterior, já respondida pela decisão passada.
Destarte, nos termos do art. 485, §1º do CPC, intimem-se pessoalmente o autor e assistente (à Secretaria, para que providencie intimação deste último) para que, em 5 (cinco) dias, deem andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III do CPC).
Quanto ao autor, conforme o art. 5º, §6º, da lei 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Conforme jurisprudência do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INCISO III E § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO VIA SISTEMA.
REGULARIDADE.
ARTIGO 2º E § 6º DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.419/2006 E PORTARIA 160 DE 11/10/2017 DO GABINETE DA CORREGEDORIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A extinção do Feito, sem julgamento do mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, deve ser precedida da intimação pessoal da parte Autora, bem como de seu advogado, constando expressamente a possibilidade de extinção do processo.
Dicção do inciso III e § 1º do art. 485 do CPC. 2 - Tratando-se a parte de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1396570, 00033183620168070009, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:45
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL).
-
23/05/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 23:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:04
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
10/02/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:05
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2022 12:09
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2022 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 09:18
Recebidos os autos
-
03/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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