TJDFT - 0715457-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 09:01
Recebidos os autos
-
29/05/2025 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RAQUEL GRAZIELE ALVES MEDEIROS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DANILO BEZERRA SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:57
Indeferido o pedido de B R GONCALVES - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXECUTADO)
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07/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:32
Juntada de consulta sisbajud
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DANILO BEZERRA SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de B R GONCALVES - EPP em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:28
Deferido o pedido de RAQUEL GRAZIELE ALVES MEDEIROS - CPF: *19.***.*51-22 (REQUERENTE).
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11/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/02/2025 12:33
Processo Desarquivado
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11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de B R GONCALVES - EPP em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de RAQUEL GRAZIELE ALVES MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DANILO BEZERRA SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715457-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL GRAZIELE ALVES MEDEIROS REQUERIDO: B R GONCALVES - EPP, DANILO BEZERRA SOUSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré B R GONCALVES - EPP, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme ID. 214148692, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Já o requerido DANILO BEZERRA SOUSA, também devidamente citado e intimado, conforme certidão de ID 214416986, e embora tenha participado da audiência de conciliação virtual, não contestou os pedidos, tornando-se revel, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aqueles sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia às partes requeridas insurgirem-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fizeram.
Anoto também que a base fundamental da responsabilidade civil subjetiva reside na culpa e as requeridas deixaram de refutá-la, pois não exibiram prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, a demandante convergiu aos autos a ocorrência policial (ID 212179071), o croqui do acidente (ID 212179074), conversas do whatsapp entre os envolvidos (ID 212180497) e a apólice do seguro veicular (ID 212179089) os quais estão em sintonia com a narrativa que fez na inicial, e trazem a presunção, não afastada pelos suplicados, de culpa deste pela eclosão do evento.
De fato, trata-se de batida lateral, e pela narrativa da postulante, não impugnada pela parte ex-adversa, possível se inferir que a colisão sobreveio pelo comportamento desatento e imprudente do 2º requerido, que devia dirigir o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (arts. 28 CTB), o que não fez.
Logo, reconhecer a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo os demandados responderem pelos danos causados no veículo da autora, e isso no valor da apólice apresentada, R$ 2.830,20, a qual não foi impugnada.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus, solidariamente, a PAGAREM à autora a quantia de R$ 2.830,20 (dois mil, oitocentos e trinta reais e vinte centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Se houver requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se a parte autora e o réu DANILO BEZERRA SOUSA (Ré B R GONCALVES - EPP revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/11/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 12:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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24/09/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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