TJDFT - 0700084-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:13
Outras decisões
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31/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 13:54
Desentranhado o documento
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04/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 17:18
Juntada de Petição de comprovante
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31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700084-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: DANILO DE SOUSA BARBOSA Decisão Cuida-se de ação de execução de instrumento particular de confissão de dívida.
Consoante se observa do termo do contrato e da peça de ingresso que o exequente reside na Comarca de Florianópolis/SC, já a executada na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Para além disso, abstrai-se do contrato que há cláusula de eleição de foro da Comarca de Florianópolis/SC, “com a exclusão de qualquer outra”.
Nesse sentido, foi vulnerada a regra do § 5º do art. 63 do CPC, que reza: "§ 5º.
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Por fim, a relação entre as partes é de consumo, a prevalecer a competência do foro da residência do consumidor.
Posto isso, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Após a preclusão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 21:05
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:05
Declarada incompetência
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02/01/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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