TJDFT - 0701261-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 20:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Salvador BA.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701261-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
O propósito é o arbitramento de honorários advocatícios, e a respectiva cobrança, com fundamento em contrato de prestação serviços advocatícios, avençado entres partes.
O contrato apresentado sob o id. 222456243, págs. 1-15. É o relato do necessário.
Decido.
De imediato, ressalto que este juízo cível não detém competência para conhecer e consequentemente processar a presente ação.
Explico.
O contrato avençado entre as partes, e que instrui a pretensão do autor, possui cláusula de eleição de foro, a Comarca de Salvador, capital do Estado da Bahia (cláusula 17ª), “para fins de dirimir qualquer dúvida resultante do ajuste”.
A avença normatiza situação jurídica a respeito do foro indicado para a solução de eventual litígio entre as partes, não sendo possível que a cláusula seja ofuscada unilateralmente por uma das partes, com indicação de foro diverso, sob chancela judicial.
Destaco que contrato não está amparado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, sob a regência do direito privado, com normatização do Código Civil, de modo não ser possível deliberação judicial ex officio a respeito de ilicitude ou abusividade de tal negócio contratual.
A determinação da cláusula de eleição de foro foi estabelecida sob os auspícios do princípio reitor da autonomia privada nos que diz respeito aos contratos privados, devendo, portanto, ser cumprida pelos contratantes.
O princípio em voga tem por fundamento o poder da parte regular a sua vontade, frente à qualquer avença contratual, inclusive com a imposição de limitação de direitos e deveres inerentes ao objeto do contrato.
Conforme doutrina, “A autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações que participam, estabelecendo-lhe o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica.
Sinônimo de autonomia da vontade para a grande parte da doutrina contemporânea, com ela porém não se confunde, existindo entre ambas sensível diferença.
A expressão ‘autonomia da vontade’ tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia privada marca o poder da vontade no direito de um modo objetivo, concreto e real” (Amaral, Francisco, Direito Civil.
Introdução.
Renovar, 2003, p.347/348.) Sem destaques no original.
Nesse sentido, a imposição da cláusula contratual de eleição de foro, por se tratar de contato privado, derroga a regra geral processual da delimitação de competência de ajuizamento de ação no foro de domicílio da parte requerida, permanecendo-a hígida à vista do teor da súmula 335/STF que preconiza: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
Por derradeiro, realço que para o caso concreto, conforme razões expostas, não incidem as regras processuais do artigo 63, revigoradas pelo teor da lei 14.879/2024, como pretende o autor.
Em igual sentido, ressalvo o teor de julgado originário deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS.
ELABORAÇÃO DE CADERNO DE ESTUDOS.
PLÁGIO.
CONDENAÇÃO DAS PARTES.
AÇÃO DE REGRESSO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Consoante norma insculpida no art. 63 do CPC, “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.
Aludida escolha de foro, que deve se encontrar prevista expressamente em cláusula contratual, somente pode ser afastada quando configurada abusividade, evidenciada pelo prejuízo de defesa de uma das partes, ou mesmo quando a escolha se dá sem observância de qualquer critério legal de fixação da competência territorial, ou ainda sem qualquer correlação com a situação fática constatada.
Precedentes. 2.
Na hipótese, as partes firmaram contrato de prestação de serviços técnicos, para elaboração de um caderno de estudos, elegendo o foro de Brasília para dirimir eventuais dúvidas originadas do instrumento contratual entabulado.
Posteriormente, em razão da condenação de ambos, em ação de indenização por danos morais movida por terceiros, na qual comprovada o plágio do trabalho entregue pelo requerido, objeto do contrato acima mencionado, a autora ajuizou a presente ação de regresso. 3.
Não obstante o requerido, responsável pela elaboração do material de estudo, possua domicílio em Recife/PE, a autora possui sede em Brasília, local onde também foi firmado o contrato em tela, afigurando-se legítima a cláusula de eleição de foro convencionada livremente pelas partes.
Cuidando-se de relação jurídica que não se subsome às regras consumeristas, a cláusula de eleição convencionada no contrato pelas partes deve ser respeitada, não se justificando o declínio da competência, de ofício, pelo Juízo, quando não configurada abusividade. 4.
Em atenção à autonomia de vontade das partes, que elegeram foro especial para dirimir os conflitos decorrentes do contrato, e inexistindo abusividade patente a configurar escolha aleatória e injustificada do foro competente, deve ser considerada válida a cláusula do ajuste. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1702612, 0702063-82.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2023, publicado no DJe: 29/05/2023.)” Nestes termos, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA.
Redistribua-se de imediato.
Caso detectada a incompatibilidade entre os sistemas do TJDFT e o da Justiça Baiana, deverá o autor promover a redistribuição, e a Secretaria do juízo lançar o registro de autos com movimento REDISTRIBUÍDO PARA VARA SEM PJE.
Intime-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:53
Declarada incompetência
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15/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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11/01/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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