TJDFT - 0704804-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0704804-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: FORTCOM COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, ADRIANO PEDRO DA SILVA Decisão O executado apresentou impugnação ao desbloqueio de seus ativos financeiros (via SISBAJUD) e à restrição de circulação de seu veículo (RENAJUD).
Alega que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, por se tratar de verbas de natureza alimentar, oriundas de sua atividade profissional, e por estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos, conforme previsão do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, que a medida compromete sua subsistência e a de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em resposta, o exequente afirma que não houve penhora efetiva, pois o valor bloqueado (R$ 193,72) foi considerado irrisório e, por isso, desbloqueado nos termos do artigo 836 do CPC.
Para além disso, requer a penhora de 20% dos rendimentos líquidos mensais do executado. É o breve relatório.
Decido.
I – Do desbloqueio de ativos financeiros Inicialmente, verifica-se que, conforme certificado nos autos, o valor bloqueado foi de apenas R$ 193,72, tendo sido imediatamente desbloqueado, em razão de sua irrelevância frente ao montante exequendo, nos termos do artigo 836 do CPC.
Assim, não subsiste constrição financeira em desfavor do executado.
Posto isso, não conheço do pedido.
II – Da restrição do veículo de placa JPS3126 O executado requer o levantamento da restrição de circulação imposta no veículo de sua propriedade, sob o fundamento de que o bem seria necessário ao exercício de sua atividade profissional, invocando, para tanto, a proteção conferida pelo artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
O exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da medida constritiva, a dizer que o o executado não comprovou a utilização do veículo para fins laborais, tampouco demonstrou que a restrição comprometeria sua subsistência ou o exercício de sua profissão.
Nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
A norma visa resguardar os meios de subsistência do devedor, desde que demonstrada a imprescindibilidade do bem à sua atividade profissional.
No caso concreto, embora o executado alegue que o veículo é essencial ao desempenho de suas funções, não trouxe aos autos prova nesse sentido.
Não há documentos que indiquem a vinculação do bem à sua atividade laboral, tampouco elementos que evidenciem o uso profissional do automóvel.
A mera alegação genérica, desacompanhada de comprovação mínima, não é suficiente para afastar a medida constritiva regularmente imposta.
O ônus da prova quanto à essencialidade do bem recai sobre o executado, sendo imprescindível a demonstração concreta da utilização do veículo como instrumento de trabalho, o que ele não fez.
Posto isso, indefiro o pedido.
Deverá o exequente dizer acerca de seu interesse na penhora do veículo, prazo 5 dias.
III – Da penhora das verbas salariais – indeferimento O exequente postula a constrição do percentual de 20% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 40.610,39, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 4.420,20.
Ocorre que, diante das peculiaridades desse caso concreto, não se aplica o entendimento que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Na hipótese, o executado tem remuneração mensal aproximada de módicos dois salários-mínimos meio (R$ 4.420,20).
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Em situações assemelhadas, eis os seguintes julgados do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA MENOR DO QUE 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
MÉRITO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO OU DE APOSENTADORIA.
EXECEPCIONALIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2.
O STJ, todavia, decidiu, no paradigma EREsp 1582475/MG, ser possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários, em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 6.1.
No caso vertente, o executado percebe aposentadoria menor do cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881320, 07068822820248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 5.
Segundo prevê o art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 6.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1865099, 07490715520238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
NATUREZA SALARIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
RENDIMENTO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É acertada a decisão que determina o desbloqueio de valores conscritos via Sisbajud quando comprovada a natureza salarial. 2.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a abrandar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários. 3. É possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4.
No presente caso, no entanto, o desconto pretendido pelo credor pode comprometer sobremaneira a subsistência da parte devedora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte comumente adota o parâmetro de cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1826028, 07394633320238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, portanto, nem sequer é possível mitigar a regra legal para penhora parcial da remuneração do executado, o que conduz ao indeferimento do pedido do exequente, pois do contrário haveria severos prejuízos à subsistência do executado e de sua família, com ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que ele ficaria privado do mínimo existencial para ter um padrão de vida condigno.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
IV - Do dispositivo (a) Indeferido o desbloqueio de valores, ante a ausência de cifra bloqueada; (b) Mantida a restrição imposta ao veículo de placa JPS3126 perante o RENAJUD; (c) Deverá o exequente dizer a respeito do prosseguimento dos atos expropriatórios do veículo de placa JPS3126, no prazo de 5 (cinco) dias; (d) Indeferida a penhora das verbas salariais do devedor.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:37
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ADRIANO PEDRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de FORTCOM COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704804-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: FORTCOM COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, ADRIANO PEDRO DA SILVA Despacho A executada, ID 220195594, requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
07/01/2025 20:30
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO PEDRO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:02
Outras decisões
-
09/02/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705884-74.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Heitor Mota Martins
Advogado: Marcia Carolina da Mota Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 12:56
Processo nº 0716914-83.2024.8.07.0003
Stephany Guida de Jesus dos Santos
Concessionaria Br-040 S.A.
Advogado: Stephany Guida de Jesus dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2024 12:40
Processo nº 0716914-83.2024.8.07.0003
Concessionaria Br-040 S.A.
Stephany Guida de Jesus dos Santos
Advogado: Stephany Guida de Jesus dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 11:22
Processo nº 0718060-17.2024.8.07.0018
Companhia de Locacao das Americas
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Luiz Henrique Nery Massara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 16:01
Processo nº 0750394-58.2024.8.07.0001
Januir Amorim Nogueira
Paulo Felipe Oliveira Neves
Advogado: Daniel Magalhaes Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 15:45