TJDFT - 0722576-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722576-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L K ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MK PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LK ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA. em face do DISTRITO FEDERAL e de MK PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio da qual pretende i) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos lançamentos do IPTU/TLP 2023 sobre os imóveis transferidos à segunda requerida, com o consequente cancelamento dos protestos realizados; ii) o reconhecimento da segunda requerida como único e exclusivo sujeito passivo do IPTU/TLP 2023 desde o registro da alteração contratual na junta comercial (26/01/2023); e iii) o reconhecimento da segunda requerida como único e exclusivo sujeito passivo do IPTU/TLP 2023 desde o registro da cisão na matrícula dos imóveis (06/09/2023).
Segundo o exposto na inicial, a autora foi parcialmente cindida em 08/12/2022 e os imóveis de matrículas n. 125.890, 125.891, 125.892, 125.893, 125.894, 125.895, 125.896, 125.897, 125.898, 125.899, 125.900, 125.901, 125.902, 125.903, 125.904, 125.905, 125.908, 125.909, 125.910, 125.911, 125.912, 125.913, 125.914, 125.915, 125.930, 125.931, 125.932, 125.933, 125.934, 125.948, 128.282, 128.283, 128.284, 128.285, 128.286, 128.293, 128.294, 128.295, 128.296, 128.297, 128.303, 128.304, 126.763, 126.764, 126.765, 126.766, 126.776, 126.777, 126.784, 126.785, 126.786, 126.787 e 126.788, foram vertidos para a segunda requerida.
Da cisão parcial surgiram três novas empresas: i) MK Participações LTDA, CNPJ nº 48.***.***/0001-77; ii) RNK Engenharia, CNPJ nº 47.***.***/0001-21 e iii) City Engenharia, CNPJ nº 48.***.***/0001-97, cada uma delas com o seu respectivo quadro societário e patrimônio próprio.
Afirma que cada nova empresa recebeu parte dos imóveis que eram da autora quando da cisão, sendo 54 (cinquenta e quatro) imóveis transferidos à segunda requerida.
Que em acordo de quotistas da autora, firmado em 18/10/2022, ficou estabelecida sua responsabilidade sobre todos os débitos de IPTU/TLP existentes sobre referidas lojas.
Que a segunda requerida passou a ser a responsável pelas obrigações de natureza propter rem dos imóveis, seja em decorrência da previsão legal, seja em decorrência de previsão contratual.
Salienta que apesar da celebração de todas as formalidades de cisão parcial, segunda requerida não pagou os débitos de IPTU/TLP 2023 dos imóveis que foram vertidos a ela, tendo apenas realizado o registro da transferência de suas unidades em setembro de 2023.
Que os imóveis ainda estavam em seu nome, sendo o IPTU/TLP 2023 lançado contra si e os débitos inscritos em dívida ativa, bem como foram protestados perante o cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Brasília em abril e junho 2024, que alcançam o valor atualizado de R$ 43.614,69 e se referem a 47 imóveis.
Assevera que somente teve ciência do não pagamento do tributo com as notificações de protesto que recebeu em abril e junho de 2024, num total de 83 protestos.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 228698158).
Inicialmente, suscita ilegitimidade passiva afirmando que o lançamento do IPTU/TLP 2023 seguiu estritamente os registros públicos disponíveis à Fazenda Pública, inexistindo qualquer erro ou ilegalidade.
No mérito, alega que a Fazenda Pública do Distrito Federal não foi notificada da cisão empresarial ou da suposta transferência dos imóveis antes de 01/01/2023 e que tal obrigação competia exclusivamente à autora e à segunda requerida, que celebraram o negócio jurídico.
Que a cisão somente foi registrada na Junta Comercial em 25/01/2023, ou seja, mais de trinta dias após a data do acordo de cisão e após o lançamento do IPTU/TLP de 2023, que ocorre no primeiro dia do ano.
Salienta que qualquer alteração na estrutura de uma sociedade, inclusive cisão, deve ser levada a registro na Junta Comercial no prazo de 30 dias para que produza efeitos retroativos, nos termos do artigo 36 da Lei 8.934/94.
Que não há prova de que esse prazo foi respeitado, tendo a alteração societária passado a ter efeitos em 25/01/2023, data do registro na Junta Comercial.
Afirma que em 01/01/2023, momento da incidência do IPTU/TLP, a LK Engenharia ainda figurava como proprietária dos imóveis perante os registros oficiais, motivo pelo qual a cobrança foi corretamente direcionada a ela.
Que as certidões juntadas pela autora não comprovam que a transferência dos imóveis ocorreu antes de 01/01/2023, momento em que o lançamento do IPTU/TLP foi realizado.
Requer a total improcedência dos pedidos, com a manutenção dos lançamentos tributários.
Citada, a ré MK PARTICIPAÇÕES LTDA. não apresentou contestação, conforme certificado em ID 229572961.
Réplica em ID 234717041.
Em ID 237787741, o DISTRITO FEDERAL informa a alteração das CDAs do exercício de 2023 para o sujeito passivo MK PARTICIPAÇÕES LTDA e requer a extinção desta ação pela perda do objeto.
Intimada, a parte autora apresentou a manifestação de ID 241140589.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva O DISTRITO FEDERAL arguiu ilegitimidade passiva afirmando que o lançamento do IPTU/TLP 2023 seguiu estritamente os registros públicos disponíveis à Fazenda Pública, inexistindo qualquer erro ou ilegalidade.
Contudo, não merece acolhimento.
No caso em análise, verifica-se que a pretensão da autora é a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos lançamentos do IPTU/TLP 2023 sobre os imóveis transferidos à segunda requerida por ocasião da cisão, com o consequente cancelamento dos protestos realizados; e o reconhecimento da segunda requerida como único e exclusivo sujeito passivo do IPTU/TLP 2023.
Considerando que a autora alega a inexistência de relação jurídico-tributária com a Fazenda Pública, o DISTRITO FEDERAL é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Observe-se que o pedido é dirigido ao ente distrital, a quem se atribui a competência para o lançamento dos tributos de IPTU e TLP.
Dessa forma, resta evidente a legitimidade do DISTRITO FEDERAL para responder à demanda.
Portanto, REJEITADA a preliminar.
Interesse processual Na petição de ID 237787741, o DISTRITO FEDERAL informa que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal procedeu a alteração das CDAs do exercício de 2023 para o sujeito passivo MK PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n. 48.***.***/0001-77, ressaltando que não constam mais CDAs relacionadas aos imóveis citados na inicial em nome da parte autora.
Ainda, o despacho de ID 237787743 informa sobre as providências quanto à baixa dos protestos.
Diante da alteração de titularidade das CDAs do exercício de 2023, verifica-se que a pretensão da autora perdeu seu objeto, não subsistindo interesse processual.
Assim, resta configurada a ausência de interesse de agir, uma vez que não há mais utilidade na continuidade da demanda.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL, que goza de isenção.
Pelo princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:46:44.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MK PARTICIPACOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 14:19
Desentranhado o documento
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06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 20:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MK PARTICIPACOES LTDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de L K ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722576-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L K ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MK PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 17:34:40.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:34
Outras decisões
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26/12/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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