TJDFT - 0730394-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730394-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WAGNER OFFREDI DE LIMA EMBARGADO: OSWALDO DA SILVA MENDES SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por WAGNER OFFREDI DE LIMA em desfavor de OSWALDO DA SILVA MENDES.
Sustenta a parte embargante na inicial, emendada no ID. 205958323, que é legítimo possuidor do veículo I/VW AMAROK CD 4X4 SE, COR BRANCA, PLACA PTN8E13, CHASSI WV1DB42H6KA034324, ANO 2019, MODELO 2019, RENAVAM *11.***.*49-78 e que o referido bem foi indevidamente objeto de constrição judicial no processo de execução de nº 0734490-32.2023.8.07.0001, promovido pelo embargado.
Relata que adquiriu o bem do executado Renato César de Lima em 02.08.2023, com o compromisso de realizar a futura quitação do consórcio junto a GMAC ADM DE CONSÓRCIOS LTDA, conforme procuração pública outorgada, tendo arcado com as prestações do consórcio, o que comprovaria a transferência econômica da propriedade.
Ao final, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para que seja sustada a restrição judicial sobre o veículo descrito; (ii) a procedência dos embargos para excluir o bem da constrição judicial; (iii) a condenação do embargado nas verbas sucumbenciais.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela pela decisão de ID. 206001946.
Citado, o embargado apresentou contestação (ID. 209318669), aduzindo, em síntese, que os documentos acostados aos autos não comprovam a propriedade do veículo pelo embargante, e que este e o executado se utilizam de simulação na propriedade dos bens para lesar credores.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte embargante, intimada, apresentou réplica (ID. 213582348), reiterando o pedido de procedência do pedido inicial.
Intimado para esclarecer se houve pagamento de valores na data da alegada aquisição do veículo, bem como se declarou o negócio jurídico em sua declaração anual ao fisco (ID. 233392012), o embargante se manifestou no ID 235911157.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia do feito cinge-se em aferir se a parte embargante é a legítima possuidora ou não, do veículo I/VW AMAROK CD 4X4 SE, COR BRANCA, PLACA PTN8E13, CHASSI WV1DB42H6KA034324, ANO 2019, MODELO 2019, RENAVAM *11.***.*49-78.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte embargante.
Isto porque, embora o referido veículo se encontre formalmente registrado em nome de Renato Cesar de Lima (ID. 205116779), os documentos constantes nos autos demonstram que o embargante é quem detém a posse direta, contínua e exclusiva do bem, arcando com os encargos relacionados à sua manutenção e conservação.
De fato, desde 02/08/2023, há procuração pública outorgada pela posse formal em favor do embargante, conferindo-lhe poderes amplos sobre o automóvel, inclusive para vendê-lo ou transferi-lo, após a quitação (ID. 205116765); bem como comprovantes de pagamento demonstrando que o embargante efetua os pagamentos relativos às parcelas do consórcio do veículo (IDs. 205116793 a 205120246), além de arcar com o pagamento de diversos custos necessários à manutenção do veículo (IDs. 235914516).
Diante deste cenário, tais elementos evidenciam que, muito embora o consórcio estivesse em nome de terceira pessoa, era o embargante quem assumia todos os encargos e riscos da propriedade, sendo o único a utilizar e usufruir do veículo.
No mais, cabe ressaltar que, tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade se opera com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, prescindindo do registro público para sua eficácia.
No caso dos autos, a tradição restou suficientemente demonstrada pelos elementos documentais apresentados, de modo que a ausência de registro no DETRAN, por si só, não impede o reconhecimento da titularidade do embargante.
Ainda, não há também comprovação de má-fé, simulação ou tentativa de ocultação patrimonial.
Com efeito, a constrição sobre o bem apenas foi determinada em 17/10/2023 (ID. 175228853 dos autos principais), após a imposição de restrição administrativa via RENAJUD em 03/10/2023 (ID. 174024714 dos autos principais), ambas posteriores à posse exercida pelo embargante.
Destaca-se que a documentação comprobatória, reforça a boa-fé e a legitimidade da aquisição, de modo que, não obstante o embargante não tenha atendido integralmente a determinação de ID. 233392012, no intuito de afastar dúvidas acerca da existência de simulação entre as partes, é cediço que esta não pode ser presumida, sendo necessária sua comprovação ou ainda a existência de indícios robustos, o que não ocorreu no presente feito.
Ademais, os veículos automotores, embora sejam bens móveis, estão sujeitos a registro.
Deste modo, não havendo qualquer anotação quanto à existência da execução quando da primeira alienação do veículo, não há como se presumir que a adquirente tinha conhecimento da existência da demanda.
Nesse sentido, segue precedente do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
EXECUÇÃO EM CURSO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados, desconstituindo a penhora sobre veículo, realizada nos autos do cumprimento de sentença nº 0726371-87.2020.8.07.0001.
O embargante alegou ter adquirido o bem de forma onerosa e de boa-fé, antes da efetivação da penhora, enquanto o apelante sustentou a ocorrência de fraude à execução, simulação e conluio na cadeia de negócios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação do veículo, em cadeia sucessiva, constitui fraude à execução; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, consagrada na Súmula 375, condiciona o reconhecimento da fraude à execução, na ausência de averbação da penhora, à demonstração inequívoca de má-fé do terceiro adquirente. 4.
O art. 792, IV, do CPC exige, para configuração de fraude à execução, prova de que a alienação do bem reduziu o devedor à insolvência, o que não se verifica nos autos. 5.
As alegações de inconsistências cronológicas, ausência de transferência imediata e pagamentos posteriores à data da negociação não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção de boa-fé do embargante. 6.
Incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a má-fé do adquirente e o conluio fraudulento, ônus não cumprido de forma satisfatória. 7.
A revelia do apelante na fase originária, aliada à ausência de requerimento de provas testemunhais, periciais ou documentais complementares, enfraquece a pretensão recursal. 8.
A decisão proferida em sede liminar no Agravo de Instrumento nº 0723964-09.2023.8.07.0000 não vincula o juízo de cognição exauriente, pois baseou-se apenas em indícios não confirmados na instrução dos embargos de terceiro. 9.
Precedentes do TJDFT reforçam a necessidade de prova robusta da má-fé e da ciência inequívoca da execução por parte do terceiro para o reconhecimento de fraude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração de fraude à execução, na ausência de averbação da penhora, exige prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente. 2.
Indícios formais de irregularidade na cadeia negocial não afastam, por si sós, a presunção de boa-fé do adquirente, sobretudo quando ausente demonstração de conluio ou de redução do devedor à insolvência. 3.
O ônus de provar a má-fé do adquirente e a fraude à execução incumbe ao exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 792, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; TJDFT, Acórdão 2011162, 0736297-53.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 17.06.2025, DJe 30.06.2025; TJDFT, Acórdão 2010024, 0711874-95.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 11.06.2025, DJe 27.06.2025. (Acórdão 2028086, 0742505-53.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.) Desta forma, resta evidente que a constrição recaiu sobre bem de terceiro alheio à relação processual da execução, o que justifica o acolhimento dos embargos de terceiro, conforme dispõe o art. 674 do CPC.
Acerca das custas processuais e dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (...) (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/16, DJe 05/10/16, Tema 872)" No caso em questão, não havia como o embargado tomar conhecimento da venda do veículo, tendo em vista que em consulta ao sistema RENAJUD, o bem ainda constava em nome do devedor originário.
Desta forma, entendo que os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte embargante.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência (ID. 206001946) e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para desconstituir a constrição incidente sobre o veículo I/VW AMAROK CD 4X4 SE, COR BRANCA, PLACA PTN8E13, CHASSI WV1DB42H6KA034324, ANO 2019, MODELO 2019, CÓDIGO RENAVAM *11.***.*49-78, junto aos autos do processo n.º 0734490-32.2023.8.07.0001.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Observando o princípio da causalidade, condeno a parte embargante a arcar com as despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte embargada, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC Promova-se a imediata remoção da restrição pendente sobre o bem, por meio do sistema RENAJUD.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais de n. 0734490-32.2023.8.07.0001.
Tudo feito, e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 18:41
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0730394-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WAGNER OFFREDI DE LIMA EMBARGADO: OSWALDO DA SILVA MENDES Decisão Converto em diligência.
Concedo ao embargante o prazo de 10 (dez) dias para esclarecer se houve pagamento de valores na data da alegada aquisição do veículo, devendo anexar aos autos o comprovante de pagamento da quantia porventura ajustada com o proprietário registral.
Observe-se que por ocasião da aquisição do veículo pelo embargante já havia algumas prestações regularmente quitadas pelo primitivo adquirente.
Deverá, ainda, esclarecer se declarou o negócio jurídico em sua declaração anual ao Fisco, embora não tenha formalizado a transferência do bem para seu nome.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:47
Outras decisões
-
22/01/2025 19:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730394-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WAGNER OFFREDI DE LIMA EMBARGADO: OSWALDO DA SILVA MENDES Despacho Façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/01/2025 20:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:32
Outras decisões
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06/08/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:32
Distribuído por dependência
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23/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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