TJDFT - 0726881-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726881-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA EXECUTADO: CARLOS RODNEY SANTOS PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de alvará para saque em agência bancária, uma vez que diverge da rotina de expedição desta Serventia.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir do montante bloqueado pelo sistema SISBAJUD (ID 247987162) em favor da advogada da parte exequente, cujos dados bancários encontram-se na manifestação de ID 248331292.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir do montante bloqueado pelo sistema SISBAJUD (ID 247987162) em favor da parte exequente, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Expeça-se alvará do saldo restante pelo valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 244169719) em favor da parte executada, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos documento de identidade da parte ré, viabilizando a homologação do acordo noticiado nos autos. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS RODNEY SANTOS PINTO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS RODNEY SANTOS PINTO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726881-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA EXECUTADO: CARLOS RODNEY SANTOS PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 223248034).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 28 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:52
Outras decisões
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27/01/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/01/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 21:14
Recebidos os autos
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10/01/2025 21:14
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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