TJDFT - 0716152-61.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:27
Outras decisões
-
19/08/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
18/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0716152-61.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a aparente contradição entre a alegação de ser única dependente habilitada perante a Previdência Social, fundamento do pedido de levantamento exclusivo dos valores de FGTS, saldo bancário e PIS/PASEP e o teor da Certidão de Inexistência de Dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS (ID 223172192), a qual afirma que, até a data de 13/01/2025, não constava qualquer dependente habilitado relativamente ao óbito de Sebastião Hugo da Mota Filho, ocorrido em 19/10/2024.
O esclarecimento é necessário à luz do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, que condiciona o levantamento direto dos valores ao dependente habilitado perante a Previdência Social na data do óbito.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS.
EMPREGADO FALECIDO.
VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
RECEBIMENTO PELOS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 1º DA LEI 6858/80 E INCISO IV DO ART. 20 DA LEI 8.036/90.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E HABILITAÇÃO COMO DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL APÓS O ÓBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO POR LEI NA DATA DO FALECIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os valores referentes às verbas rescisórias e ao FGTS não recepcionados em vida pelo empregado falecido deverão ser recebidos por seus dependentes, assim considerados aqueles que já se encontravam habilitados perante a Previdência Social na data do óbito, conforme dispõem o art. 1º da Lei 6.858/80 e o art. 20, IV, da Lei 8.036/90. 2 - O reconhecimento judicial da união estável com o empregado falecido e posterior habilitação como sua dependente junto ao INSS não autoriza a percepção das verbas rescisórias e do FGTS não recebidos por ele em vida, haja vista que, na data de falecimento do companheiro, não preenchia o requisito exigido pela lei de regência.
Embargos Infringentes rejeitados.
Maioria. (Acórdão 485065, 20060910091665EIC, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Relator(a) Designado(a): ANGELO PASSARELI, 3ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 14/02/2011, publicado no DJe: 04/03/2011.) Sem prejuízo, à Secretaria para juntar aos autos o resultado da busca SISBAJUD.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:13
Outras decisões
-
30/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
17/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 22:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:43
Concedida a gratuidade da justiça a GISELDA SEVERINO DE OLIVEIRA MOTA - CPF: *05.***.*59-34 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
28/03/2025 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 06:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 06:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
21/01/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0716152-61.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para instruir o feito com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: - Certidão de casamento atualizada do "de cujus"; - Certidão de nascimento e/ou casamento atualizada dos sucessores; - Declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário; (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/) - Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do(s) bem(ns) imóvel(is) (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da Receita Federal em nome da inventariada (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1); Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
27/11/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
-
27/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703536-35.2025.8.07.0000
Vanessa de Almeida Alvares da Silva
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Denise de Almeida Andrade
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 09:15
Processo nº 0728000-51.2024.8.07.0003
Andrea Rosa de Oliveira Couto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Silvana Batista de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 12:58
Processo nº 0728000-51.2024.8.07.0003
Andrea Rosa de Oliveira Couto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Silvana Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2024 14:26
Processo nº 0712560-21.2024.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Rodrigo Otavio Silva Pereira
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:21
Processo nº 0811801-20.2024.8.07.0016
Nathalia Vieira Werneck
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Yan Nunes Rangel Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 15:39