TJDFT - 0728000-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDREA ROSA DE OLIVEIRA COUTO em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2025 19:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/02/2025 12:49
Decorrido prazo de ANDREA ROSA DE OLIVEIRA COUTO - CPF: *22.***.*05-02 (REQUERENTE) em 03/02/2025.
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 02:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
10/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728000-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA ROSA DE OLIVEIRA COUTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que é cliente das instituições requeridas.
Diz que, em virtude de dificuldades financeiras acumulou dívida, em face das rés, vindo a entabular com elas um acordo, ainda vigente, consistente no pagamento de 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, no valor individual de R$1.898,17 (mil oitocentos e noventa e oito reais e dezessete centavos).
Diz que, até o momento, já efetuou o pagamento de 23 (vinte e três) parcelas, restando apenas 12 (doze) parcelas a serem quitadas, contudo, ainda não vencidas.
Ressalta que as rés fizeram a promessa de que todas as restrições e protestos relacionados à dívida seriam excluídos após o pagamento da entrada do acordo, o que não ocorreu, pois ainda subsistem 5 (cinco) protestos ativos em seu nome, perante o 10º Ofício de Notas de Ceilândia, afetando sua capacidade de obter crédito.
Assevera que fora informado de que a única maneira de realizar a baixa dos apontamentos seria a expedição de Carta de Anuência pelos réus.
Diz, no entanto, que os demandados teriam se recusado a expedir o documento, sob a alegação de que não estavam impossibilitados de tal providência, não dispondo de mecanismos para remover o nome dela dos registros de protesto.
Requer, assim, seja declarada a inexistência de débitos em atraso; sejam excluídos os protestos gravados em seu nome, assim como as anotações nos sistemas de crédito; bem como sejam os réus condenados a lhe indenizar pelos danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
O primeiro réu (BANCO BRB), em sua contestação de ID 217375426, em sede de preliminar, pugna pela inépcia da petição inicial, ao argumento de que da narrativa não decorreria logicamente o pedido, já que os protestos teriam sido realizados em razão do inadimplemento confessado pela autora, o que demonstraria a má-fé da demandante.
No mérito, impugna a alegação da autora de que o banco teria se recusado a emitir a Carta de Anuência, aduzindo que não há registros internos do alegado pedido, sobretudo quando seria praxe do banco expedir, imediatamente, o referido documento quando solicitado por seus clientes.
Defende que os protestos teriam sido gravados devidamente em nome da autora antes da realização do acordo entre as partes, sendo, portanto, de responsabilidade da devedora realizar as respectivas baixas, após o pagamento das custas cartorárias, mediante a apresentação da Carta de Anuência.
Assevera, ainda, que as parcelas do empréstimo originária não teriam sido pagas nas datas avençadas pela autora, não havendo que se falar em protestos indevidos ou em dano moral a ser reparado, pois teria agido no exercício regular de direito.
Diz, assim, que a sua responsabilidade estaria excluída por culpa exclusiva da consumidora.
Pede a condenação da autora nas penalidades da litigância de má-fé, por faltar com a verdade.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
O segundo demandado (CARTÃO BRB), por sua vez (ID 216685374), esclarece que a autora teria sido a titular de 02 (dois) cartões de crédito: a) Visa Connect nº 4127.XXXX.XXXX.4026, cancelado no dia 23/04/2021, por inadimplência, com saldo devedor de R$2.653,49 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos; e b) Mastercard Platinum nº 5222.XXXX.XXXX.3018, cancelado no dia 16/04/2021, por inadimplência, com saldo devedor de R$3.657,94 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Assevera, por conseguinte, que as dívidas da autora foram “vendidas” à empresa de cobrança MGW/MGC, no dia 08/07/2022, sendo esta a única responsável pelas cobranças, já que a última negativação promovida pelo cartão réu, que se deu no SERASA, teria ocorrido no dia 29/03/2021.
Aduz, contudo que tal apontamento foi excluído no dia 04/05/2021, não havendo qualquer registro de negociação dos débitos pela autora ou provas produzidas pela autora de que o acordo apresentado teria relação com os débitos em questão.
Diz ter agido no exercício regular de direito ao realizar os protestos em nome da autora, ante a confirmação do inadimplemento, sendo de responsabilidade do devedor promover a respectiva baixa, após a regularização dos contratos e mediante solicitação de expedição de carta de anuência.
Impugna o argumento apresentado pela autora de que ela teria solicitado a expedição da carta de anuência, pois ela não teria, sequer, apresentado o protocolo de atendimento.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 217667225, refuta os argumentos apresentados pelos requeridos, esclarecendo que solicitou a expedição da Carta de Anuência remotamente ao gerente Guilherme Vilela Teixeira, por mensagem de WhatsApp, assim como presencialmente na agência bancária, ambas as tentativas, sem sucesso.
Ressalta que, somente após a citação do presente processo, o gerente solicitou seus dados para a emissão do documento.
Ressalta que as outras ações mencionadas pelos requeridos não teriam qualquer relação com a presente demanda.
Defende ter cumprido integralmente a negociação dos débitos (acordo), tendo os réus garantido de forma clara e inequívoca que todos os débitos da requerente estariam incluídos no acordo e que, como consequência da regularização das dívidas, o nome da requerente seria imediatamente retirado dos órgãos de proteção ao crédito (como SPC, Serasa e outros) e do protesto.
Impugna a tese apresentada pelo segundo réu (CARTÃO BRB) de que teria “vendido” a dívida, pois tanto a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito quanto o protesto continuam em nome do Cartão BRB S.A.
Reitera, portanto, os pedidos da exordial.
O feito foi convertido em diligência, a fim de que as partes requeridas se manifestassem sobre os prints apresentados pela consumidora (ID 217667225), ao argumento de que comprovariam o pedido de expedição da Carta de Anuência, ocorrido no dia 11/09/2024.
No entanto, as partes rés deixaram transcorrer in albis o prazo franqueado a elas (ID 221004450). É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato da questão processual suscitada pelo primeiro réu (BANCO BRB), em sua defesa.
Deve ser afastada, assim, a preliminar de inépcia da inicial, sob argumento de que há confusão na narrativa dos fatos, o que impossibilita o alcance de uma conclusão lógica do pedido do autor, pois resta clara a fundamentação da pretensão da demandante, consistente na negociação de dívida com obtenção de promessa de baixa de apontamentos que não teria se concretizado, ao final.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento da parte requerente (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que o nome da demandante foi protestado junto ao 10º Ofício de Notas e Protestos de Ceilândia, por 05 (cinco) débitos legítimos, que estavam inadimplidos. É inclusive o que se infere da Certidão de Protesto de ID 210326944.
Do mesmo modo, tem-se por inconteste que as partes entabularam acordo (ID 210326942), que previa a emissão de Carta de Anuência para a baixa dos apontamentos.
Delimitados tais marcos, resta aquilatar se a autora teria pleiteado a Carta de Anuência às empresas rés, de modo a promover à baixa dos apontamentos, bem como se ela faz jus aos danos morais pleiteados.
Nesse contexto, tem-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), posto que comprovou que diligenciou, em face das instituições rés, a fim de obter o referido documento, mas que não obteve êxito em seu intento.
A conclusão é possível, diante das conversas travadas pelo aplicativo de mensagens (ID 217667225-Pág.1-3), nas quais a autora busca o gerente de seu banco (11/09/2024), para obter o documento, mas somente no dia 16/09/2024 é que o profissional atende ao chamado, buscando qualificar a cliente.
Se não bastasse, a consumidora ainda alega que tentou atendimento presencial em uma das unidades do banco demandado.
No entanto, diz que não foi atendida em seu pedido.
De se inverter, pois, o ônus da prova, em favor da demandante, na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), uma vez que caberia ao banco demandado comprovar que a consumidora não teria buscado por qualquer meio, a obtenção da Carta de Anuência, pois é o único que possui capacidade técnica para tanto, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório.
Logo, de se reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pela autora, na peça vestibular, de que buscou de maneira remota (aplicativo) e de modo presencial (agência), receber o documento competente para efetuar a baixa dos apontamentos lavrados em seu desfavor - e que foram indevidamente mantidos ativos, quando a dívida já havia sido negociada -, mas que as instituições demandadas opuseram dificuldades na entrega da Carta de Anuência.
Nesses lindes, emerge para as empresas rés, o dever de efetuar a baixa dos protestos indevidamente mantidos em nome da autora, arcando as demandadas com o pagamento das respectivas custas e emolumentos, em razão da indevida manutenção do nome dela, perante os apontamentos de dívidas cartorárias extrajudiciais relacionadas aos 05 (cinco) protestos em destaque (ID 210326944).
Isso porque, as instituições rés não oportunizaram à autora a baixa dos protestos com a entrega da Carta de Anuência solicitada por ela.
Outrossim, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço oferecido pelas requeridas, consubstanciada na demora desarrazoada delas em providenciar a emissão da Carta de Anuência solicitada pela consumidora, permitindo a manutenção irregular dos registros de protesto lavrados em nome da requerente, fato que acabou por ocasionar a ela abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do efetivo prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo a obrigação de ressarcir os prejuízos advindos de suas condutas.
Em sentido análogo, convém colacionar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
INADIMPLÊNCIA.
PROTESTO.
QUITAÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE CARTA DE ANUÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE O DEVEDOR DAR BAIXA NO PROTESTO.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 6.
Nos termos do art. 26, § 1º, da Lei 9.492/97: "o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada", sendo que, na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. 7.
Assim, é dever acessório do interessado adotar as diligências para a obtenção da documentação necessária à baixa do protesto, sendo ilícita a prática do credor que recusa, dificulta ou se demora por tempo demasiado na entrega da documentação solicitada pelo interessado.
No caso em exame, não obstante o requerido possuir todos os dados referentes ao autor/recorrente, o envio da Carta de Anuência (ID 25877567), foi devolvido pelos Correios pelo motivo "endereço insuficiente".
Portanto, frise-se, mesmo que a instituição bancária tivesse todos os meios possíveis para entrar em contato com o requerente e enviar-lhe a carta de anuência, seja via e-mail, ou pelo endereço correto, e completo, que consta em contrato, a requerida se conformou com a negativa de envio por insuficiência de endereço o que atesta a sua falha, negligência e desinteresse em cumprir o seu dever legal. 8.
Verifica-se, assim, que, apesar de a dívida ter sido quitada o protesto permaneceu ativo por tempo exagerado por evidente omissão e negligência da instituição bancária em proceder com o envio devido da Carta de Anuência.
Neste contexto, a conduta da ré quanto à carta de quitação ou carta de anuência, com a consequente manutenção do nome do autor protestado, revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse mesmo sentido, cumpre destacar o precedente: (Acórdão 1313941, 07030889320208070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Embora o STJ tenha consolidado o entendimento de que é do próprio devedor a responsabilidade de diligenciar, junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos, a baixa do protesto legalmente efetuado (REsp nº 1339436/SP, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), é certo que as cartas de anuência são necessárias para a respectiva baixa, de modo que, na hipótese, resta configurada a responsabilidade da recorrida e a consequente configuração de danos morais. [...] (Acórdão 1351483, 07170559020208070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Considerando, todavia, as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, mormente a quantidade de dias em que o nome da requerente permaneceu de forma indevida em cadastros de inadimplência, razoável e proporcional a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por dano moral.
Por fim, de ser afastar o pedido de condenação da demandante por litigância de má-fé, formulado pela primeira ré (BANCO BRB), na medida em que ela apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configuradas nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015, a ensejar a aplicação da referida penalidade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de débitos em atraso, vinculados ao acordo entabulado entre as partes (35x de R$1.898,17), até a 23ª parcela (pagamento em setembro de 2024); b) DETERMINAR que o primeiro réu (BANCO BRB), PROCEDA à baixa dos protestos constantes do Protesto de ID 210326944, arcando, inclusive, com o pagamento das custas e emolumentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$2.000,00 (mil reais) e sem prejuízo de adoção de medidas que alcancem o resultado prático pretendido em eventual fase de cumprimento de sentença (art. 536 do CPC/2015); c) CONDENAR as instituições bancárias requeridas SOLIDARIAMENTE a PAGAREM à autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser monetariamente corrigida pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação (23/09/2024 - via sistema), nos termos do art. 405 do Código Civil – CC.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/01/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/12/2024 13:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO), CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 13/12/2024.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/11/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/10/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 09:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/10/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREA ROSA DE OLIVEIRA COUTO em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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