TJDFT - 0702218-93.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:12
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo autor, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a parte ré constituiu advogado para se defender, apresentando contestação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada pessoa, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, bem como das custas processuais.
Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que defiro à requerente. -
17/03/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:21
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
08/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/03/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/15 (pessoa com deficiência) Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de anulação de empréstimo realizado com a instituição financeira ré, tendo como meio de pagamento parte do benefício assistencial do autor, menor de idade e portador de deficiência.Portanto, por ora indefiro o pedido de tutela de urgência.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
05/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a A. I. S. D. U. - CPF: *83.***.*43-59 (AUTOR).
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05/02/2025 14:58
Outras decisões
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05/02/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/02/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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