TJDFT - 0714421-53.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/08/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:42
Outras decisões
-
26/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
10/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:06
Outras decisões
-
06/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714421-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: JOAO TIAGO DE SOUSA MATTOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de valores no sistema SISBAJUD (Id 222898750), parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado a quantia de R$ 534,27 na conta da parte executada (Id 223983176).
Alega o impugnante que a dívida condominial é anterior à aquisição do imóvel, e que, portanto, não seria de sua responsabilidade.
Contudo, a impugnação não merece prosperar.
Por tratar-se de obrigação propter rem, é de responsabilidade do proprietário ou do ocupante a qualquer título do imóvel o pagamento dos encargos condominiais, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado eventual direito de regresso contra o antigo proprietário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DÍVIDAS ANTERIORES.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DO NOVO POSSUIDOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Por tratar-se de obrigação propter rem, é de responsabilidade do proprietário ou do ocupante a qualquer título do imóvel o pagamento dos encargos condominiais. 2.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o adquirente do imóvel respondente pelos débitos condominiais, ainda que anteriores a aquisição, ressalvado eventual direito de regresso contra o antigo proprietário. (...) (Acórdão 1932088, 0709409-09.2022.8.07.0004, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) Registre-se que o impugnante não apresentou ou comprovou qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC, sendo ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor.
Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação à penhora constante no Id 223983176; b) Converto a indisponibilidade de valores via SISBAJUD em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC); c) Determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada; d) Após a transferência, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o competente alvará de pagamento eletrônico da quantia em favor da parte exequente, devendo esta fornecer seu próprio número da Chave PIX, que necessariamente deverá ser o CPF, e/ou dados de sua própria conta bancária para fins da transferência, ressalvando que poderá haver cobrança de taxas bancárias na transação; e) Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, intimando-se o réu para pagar no prazo de 10 (dez) dias; f) Caso não pague, prossiga-se, posteriormente, com as demais determinações constantes no item 14 e seguintes da decisão de ID 217021484.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:31
Indeferido o pedido de JOAO TIAGO DE SOUSA MATTOS - CPF: *94.***.*52-04 (EXECUTADO)
-
11/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:00
Outras decisões
-
29/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
29/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:14
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 18:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 14:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714421-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REQUERIDO: JOAO TIAGO DE SOUSA MATTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$534,27) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 17 de janeiro de 2025 12:41:19. -
17/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:10
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714421-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REQUERIDO: JOAO TIAGO DE SOUSA MATTOS DECISÃO Trata-se de impugnação ofertada pelo executado JOAO TIAGO DE SOUSA MATTOS, no ID nº. 219945098, em que alega que não possui condições de cumprir com as obrigações determinadas nos autos.
Requer a reavaliação das condições de parcelamento da dívida, com a possibilidade de um acordo extrajudicial.
Houve manifestação da exequente pelo indeferimento de todos os pedidos (221280350) Inicialmente, esclareço que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela ré não merece prosperar, pois esse requerimento só tem pertinência para fins recursais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a requerida deverá submeter o pedido à Turma Recursal.
Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 916, § 7º, veda a aplicação, ao cumprimento de sentença, dos dispositivos que autorizam o pagamento do crédito em execução em até 6 (parcelas) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, mediante depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor devido.
Feitas tais considerações, e diante dos documentos anexados aos autos, inclusive na resposta da exequente de ID nº. 221280350, rejeito a impugnação de ID nº. 219945098, à míngua dos elementos de convicção que instruem os autos.
Cumpra-se a decisão de id. 217021484.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:07
Outras decisões
-
18/12/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO TIAGO DE SOUSA MATTOS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:47
Outras decisões
-
06/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:11
Outras decisões
-
30/10/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2024 11:24
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 10:54
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de JOAO TIAGO DE SOUSA MATTOS em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/02/2023 16:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 00:18
Recebidos os autos
-
06/02/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 10:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:18
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
18/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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