TJDFT - 0757388-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 10:59
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 19:48
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0757388-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO EXECUTADO: IZA REGINA MORAIS FLORES DECISÃO Trata-se de execução de contrato de honorários advocatícios (ID 221883326).
Observa-se que o exequente foi contratado para interposição de embargos de terceiros nos processos nº 0707278-58.2018.8.07.0018 e 0710877-05.2018.8.07.0018, em trâmite perante a 1ª e 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O valor acordado para os serviços foi de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago em até 60 dias após a assinatura do contrato, bem como o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da meação da Executada Iza Regina Morais Flores, a ser pago em até 60 dias após o trânsito em julgado dos embargos.
O próprio exequente confessa que recebeu o pagamento parcial de R$ 257.000,00.
Alega que, com base nas avaliações dos imóveis anexadas aos autos em tramite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (0707278-58.2018.8.07.0018), o valor total das avaliações é de R$ 54.471.550,00.
Considerando 50% da meação de Iza Regina Morais Flores, o valor representa a importância de R$ 27.235.775,00.
Sobre esse valor, aplica-se o percentual de 10%, conforme contrato de honorários entabulado entre as partes, resultando em R$ 2.723.577,50.
Entretanto, com o decote do valor já recebido, o montante devido é de R$ 2.466.077.50.
Primeiramente, deve o exequente juntar aos autos as peças processuais que produziu em observância ao contrato, vez que foram anexadas apenas as decisões proferidas pelo Juízo.
Assim, não há como verificar o seu cumprimento contratual.
Ademais, observa-se do ID 221883330 que foi prolatada Sentença que julgou parcialmente procedente o pleito da embargante para resguardar a meação da devedora na alienação dos bens atingidos naquele feito.
Já no ID 221883329 foi juntada Sentença proferida nos autos de nº 0706817-52.2019.8.07.0018, em que foi julgado procedente o pedido para resguardar a meação da embargante sobre o produto da alienação do seguinte bem penhorado na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0710877-05.2018.8.07.0018: 10 Alqueires Terras Rurais, localizado na GO 330, km 212, a esquerda 5 km, s/n, Zona Rural, Vianópolis/GO, CEP: 75265-00 - Matrícula: R-12969 do Cartório Registro de Imóveis de Vianópolis/GO.
O artigo 786 do CPC dispõe que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A liquidez, condição essencial para o título executivo, refere-se à possibilidade de fixar, de maneira clara e precisa, o montante devido.
No caso em exame, o contrato de honorários prevê uma obrigação em duas parcelas distintas: 1.
Um valor fixo e líquido de R$ 150.000,00, já adimplido, conforme alegado pelo exequente. 2.
Um percentual de 10% sobre o valor da meação da executada, o qual está vinculado à apuração dos valores resultantes das alienações de bens nos processos em trâmite em outros juízos.
No que tange à parcela de êxito, verifica-se a ausência de elementos suficientes para aferir a liquidez do montante alegadamente devido, pois a apuração depende do resultado das alienações dos bens em outros processos. À Secretaria: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Manifestar-se sobre a eventual iliquidez parcial do título executivo, tendo em vista que o montante devido está vinculado aos valores das alienações dos bens em outros juízos; facultado ao credor limitar o pedido executivo à prestação efetivamente liquida ou converter todo o processo em ação monitória ou cobrança. 2.
Juntar aos autos as peças processuais que comprovem a prestação dos serviços contratados, a fim de possibilitar a análise da efetiva prestação de serviços conforme pactuado (art. 798, I, "d", do CPC).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/01/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/12/2024 16:07
Juntada de Petição de comprovante
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30/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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