TJDFT - 0703752-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:50
Outras decisões
-
15/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 12:50
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703752-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS REU: BANCO ORIGINAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo previsto no art. 357, § 1º do CPC, sem a manifestação das partes.
Nos termos da decisão saneadora, fica a parte intimada "(...) para, no prazo de 5 (cinco) dias, desincumbir-se do ônus invertido, produzindo a prova documental necessária, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da requerente." BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 09:37:55.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
18/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703752-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS REU: BANCO ORIGINAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo previsto no art. 357, § 1º do CPC, sem a manifestação das partes.
Nos termos da decisão saneadora, fica a parte intimada "(...) para, no prazo de 5 (cinco) dias, desincumbir-se do ônus invertido, produzindo a prova documental necessária, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da requerente." BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 09:37:55.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
16/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:48
Outras decisões
-
08/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*67-03 (AUTOR).
-
17/03/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/02/2025 00:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:31
Outras decisões
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703752-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento comum cível manejado por MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A, com vistas a obter declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais.
Ao consultar o sistema PJe, verifiquei a distribuição de ação anterior (Autos nº 0752515-59.2024.8.07.0001), datada em 2.12.2024, que tramitou na ilustre 2ª Vara Cível de Brasília/DF, contendo as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e pedidos, com alteração apenas quanto à extensão do dano moral indenizável.
Sobre o tema, o art. 59, do CPC, dispõe que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Não obstante isso, o art. 286, inciso II, do CPC, estabelece que "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido o extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Desse modo, o imediato envio dos autos ao Juízo prevento é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o r.
Acórdão paradigmático do eg.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITOS AUTORAIS.
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOVA AÇÃO.
IDENTIDADE DAS PARTE E DA CAUSA DE PEDIR.
CONTINÊNCIA CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
ART. 56 E 286, II, CPC.
ART. 145, II, PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA.
PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
JUÍZO SUSCITANTE DECLARADO COMPETENTE. 1.
Resta configurada a continência quando verificada a identidade das partes e da causa de pedir, ainda que o pedido de uma delas seja mais amplo.
Inteligência do artigo 56 do CPC. 1.1.
Segundo o disposto no art. 286, II do Código de Processo Civil, "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda", norma também prevista no art. 145, II, do Provimento Geral da Corregedoria desta egrégia Corte. 2.
No caso dos autos, verifica-se a identidade das partes e da causa de pedir, sendo que os pedidos formulados na presente ação são mais amplos que os reproduzidos na ação anteriormente proposta, configurando-se a continência.
Portanto, por ter primeiramente conhecido da relação entre as partes, o Juízo suscitante está prevento para a ação. 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido e não provido.
Juízo Suscitante declarado competente. (Acórdão 1699178, 0710222-14.2023.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2023, publicado no DJe: 26/05/2023).
Forte nesses fundamentos, restando evidenciada a incidência de prevenção na espécie, determino a redistribuição dos autos ao ilustre Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, de imediato e com as homenagens de estilo.
Brasília, 27 de janeiro de 2025, 10:24:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2025 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:58
Declarada incompetência
-
29/01/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/01/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719567-40.2019.8.07.0001
Arnaldo Empreendimentos Imobiliarios Eir...
Flavio Rodolfo Saraiva de Oliveira
Advogado: Marcio Cruz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 11:29
Processo nº 0753176-41.2024.8.07.0000
Sebastiao do Parto Liberal
Juizo da 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Advogado: Cristiano Rodrigues Brandao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 17:01
Processo nº 0700298-51.2025.8.07.0018
Dorival de Carvalho Costa Filho
Procurador Geral do Distrito Fedeeral
Advogado: Roberto Matos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 19:08
Processo nº 0705661-70.2025.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Fundacao Sonia Ivar
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 10:56
Processo nº 0742650-15.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Dfa Solucoes LTDA
Advogado: Fablilson Fonseca Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 15:17