TJDFT - 0752239-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 22:11
Recebidos os autos
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27/08/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/08/2025 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 07:34
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO SUED COSTA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SUED JOALHERIA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752239-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUED JOALHERIA LTDA, ANTONIO SUED COSTA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Vistos, etc.
SUED JOALHERIA LTDA e ANTONIO SUED COSTA opuseram embargos à execução de título extrajudicial em seu desfavor manejada pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A. (processo n. 0743433-04.2024.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Disseram, em síntese, que a execução embargada lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 23499093, emitida em 12/06/2023, com vencimento em 08/08/2029, no valor bruto de R$ 142.123,94 (cento e quarenta e dois mil e cento e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), cujo saldo devedor das parcelas inadimplidas é de R$ 188.846,38 (cento e oitenta e oito mil e oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Questionam os embargantes o fato de não terem sido apresentados os documentos necessários a comprovar a existência e os termos das operações que deram origem à cédula em execução, tampouco houve a juntada das memórias de cálculos dos aditivos formalizados posteriormente, demonstrando o abatimento das parcelas quitadas.
Defendem que o contrato de adesão objeto da presente demanda possui diversas irregularidades que implicam em excesso de cobrança por parte do embargado, dentre elas: a) a incidência de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado; e b) a indevida cumulação de encargos moratórios.
Impugnam, ainda, o percentual arbitrado ao recebimento da execução a título de honorários advocatícios.
Requerem, ao final, a extinção da execução e, subsidiariamente, pela exclusão das ilegalidades existentes nos cálculos elaborados pelo embargado.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 221485949).
Regularmente intimado, o embargado apresentou resposta ao ID 222178257, defendendo a regularidade do título que embasa a execução e de todos os encargos contratados, sustentando a vinculação das partes ao instrumento que ajustaram livremente entre si.
Instadas as partes à especificação de provas, nada requereram. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 23499093, emitida em 12/06/2023, com vencimento em 08/08/2029, no valor bruto de R$ 142.123,94 (cento e quarenta e dois mil e cento e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), cujo saldo devedor das parcelas inadimplidas é de R$ 188.846,38 (cento e oitenta e oito mil e oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Impugnam os embargantes, em síntese, o fato de não terem sido apresentados os documentos necessários a comprovar a existência e os termos das operações que deram origem à cédula em execução, discorrendo, ainda, sobre a ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados, além da indevida cumulação de encargos moratórios.
Sem razão os embargantes.
Com efeito, segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada – planilha de ID 213006597. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.
Pág.: 359/366).
De outro lado, não procede a pretensão de exibição de contrato anterior que foi quitado com o valor ajustado na cédula de crédito em execução.
Com efeito, a renegociação das dívidas bancárias não impede, em tese, a discussão acerca dos contratos anteriores, que deram origem à dívida cobrada, consoante exposto pelo enunciado n. 286 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que os embargos à execução, embora ostentem campo fértil para ampla cognição acerca de defeitos no processo de execução, não servem para discutir, apenas em tese, a abusividade presente em contratos anteriores, sem que fique demonstrado de forma efetiva e clara que isto reflita no objeto da própria execução, isto é, no contrato de renegociação, com os débitos e encargos que são cobrados no processo executivo.
Dentro dessa ótica, os embargantes não demonstraram a influência efetiva que eventual irregularidade possa ter no contrato objeto da execução, a fim de implicar em iliquidez ou inexigibilidade do contrato em comento.
Soma-se a isso que o título que embasa a execução foi firmado pela parte executada de forma livre, sem alegação de dolo, fraude, coação ou simulação, constando em suas cláusulas o valor do débito, os encargos incidentes e as parcelas contratadas.
Neste contexto, é desnecessário ao exequente embasar a execução com eventuais contratos anteriores firmados pelas partes litigantes, sobretudo quando se observa que foi colacionado aos autos o demonstrativo do débito, evidenciando com clareza o valor devido e os encargos sobre ele incidentes, o que é suficiente para atribuir higidez ao título.
Prosseguindo, apontam os embargantes a abusividade da taxa de juros remuneratórios acima da média do mercado, bem como a ilegalidade da cumulação de encargos moratórios.
Primeiramente, importante ressaltar que a legalidade das cláusulas apontadas já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP.
No contrato sob análise, verifica-se que, em relação aos juros foi estipulada a taxa de 2,24% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 29,57% ao ano, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Igualmente pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
E, ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que, no caso, não foi demonstrado, haja vista que não destoam da média do mercado.
Por consequência, deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e informados aos contratantes.
Lado outro, não há qualquer vedação na cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, tendo em vista que cada um desses encargos guarda natureza e se presta a finalidades distintas.
Deveras, os juros remuneratórios ou compensatórios refletem a remuneração obtida pelo credor, em razão do uso da quantia pelo devedor, cobrindo-o dos riscos inerentes ao negócio.
Os juros moratórios, por sua vez, refletem o valor devido pela impontualidade do devedor no adimplemento da obrigação e, no caso, foram fixados em 1% ao mês, percentual absolutamente legítimo.
E a multa se presta para punir o devedor inadimplente.
O que não é possível é cumular tais encargos com comissão de permanência, que embora lícita, desde que observados algumas condicionantes (verbete sumular 294 do STJ), já embute, em si mesma, juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual (verbetes sumulares 30, 296 e 472 do STJ).
No caso, embora tenha havido a previsão de comissão de permanência no contrato (cláusula décima), não constou qualquer cobrança a tal título na planilha que embasa a execução, não havendo falar-se em excesso, no particular.
Por fim, sem razão os embargantes quanto à impugnação relacionada aos honorários advocatícios arbitrados na execução.
A uma, porque estão condizentes com a norma legal de regência do processo executivo; e a duas, porque qualquer insurgência relacionada ao ponto deve ser arguida nos próprios autos da execução.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Arcarão os embargantes com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO SUED COSTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de SUED JOALHERIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:47
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO SUED COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SUED JOALHERIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 19:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752239-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUED JOALHERIA LTDA, ANTONIO SUED COSTA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 221485949, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, será designada data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 1° NUVIMEC.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:58
Juntada de Petição de impugnação
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07/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2024 14:04
Juntada de Petição de comunicação
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18/12/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 23:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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