TJDFT - 0729930-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729930-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: PECCATO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO VINHAES GRACINDO DESPACHO Converto o julgamento em diligência para que a parte autora apresente os comprovantes de entrega das mercadorias à parte ré, no prazo de 15 dias, não obstante a revelia.
Intime-se.
Brasília, 9 de junho de 2025, 19:06:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 22:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 22:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de PECCATO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729930-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: PECCATO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO VINHAES GRACINDO DECISÃO 1.
A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 231624452, quedando revel, não ocorrendo nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia probatória da revelia (art. 345 do CPC), tampouco houve requerimento de prova (art. 349 do CPC). 2.
Não há questões processuais pendentes de serem decididas.
Por isso, declaro saneado o processo. 3.
Ante o exposto, é admissível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Anote-se a conclusão dos autos para julgamento, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC).
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília, 25 de abril de 2025, 16:10:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:29
Decretada a revelia
-
25/04/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de PECCATO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729930-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: PECCATO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora (via DJe) para dar andamento ao processo no prazo de cinco (5) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente (preferencialmente por meio eletrônico; se não, por via postal com aviso de recebimento) para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa.
Brasília, 9 de fevereiro de 2025, 16:58:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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02/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/11/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:21
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:10
Juntada de consulta sisbajud
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25/08/2024 23:21
Juntada de Certidão
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25/08/2024 23:17
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 13:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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25/08/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 13:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:03
Outras decisões
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23/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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23/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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